Decisão · TJRJ

TJRJ 3009665-76.2026.8.19.0000

Rel. RAQUEL DE OLIVEIRA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023. IRDR Nº 0032486-33.2023.8.19.0000. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, referente à Gratificação Nova Escola, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso, diante da alegação de prevenção da Sexta Câmara de Direito Público nos feitos originados de execuções individuais da sentença coletiva relativa à Gratificação Nova Escola. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva originária foi julgada pela antiga 15ª Câmara Cível, cuja prevenção cessou em razão da alteração de competência promovida pela Resolução OE nº 01/2023. 4. Após a especialização das Câmaras por matéria, o Órgão Especial fixou novo critério de prevenção para recursos oriundos das execuções individuais relacionadas ao Programa Nova Escola. 5. No julgamento do IRDR nº 0032486-33.2023.8.19.0000, o Órgão Especial reafirmou a tese de que os recursos interpostos contra decisões proferidas nas execuções individuais derivadas das ações civis públicas referentes à Gratificação Nova Escola devem ser distribuídos, por prevenção, à Sexta Câmara de Direito Público, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC. 6. A prevenção da Sexta Câmara de Direito Público consolidou-se a partir da distribuição da Apelação Cível nº 0269440-28.2022.8.19.0001, devendo ser observada em todos os recursos conexos posteriores oriundos da mesma ação coletiva. 7. Tratando-se de recurso originado de cumprimento individual de sentença derivado da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, impõe-se o reconhecimento da prevenção da Sexta Câmara de Direito Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Declínio da competência para a Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. TESE DE JULGAMENTO: OS RECURSOS INTERPOSTOS EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DERIVADAS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001, RELATIVA À GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA, SUBMETEM-SE À PREVENÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0032486-33.2023.8.19.0000 E DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; ART. 2º DA RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJRJ, IRDR Nº 0032486-33.2023.8.19.0000, REL. DES. CLAUDIO DELL'ORTO, ÓRGÃO ESPECIAL, JULGADO EM 20/02/2024; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805552-79.2024.8.19.0061, REL. DES. SERGIO SEABRA VARELLA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 16/01/2026; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800013-04.2025.8.19.0060, REL. DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 02/03/2026; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802487-14.2024.8.19.0017, REL. DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 03/03/2026.
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