TJRJ 0009193-73.2013.8.19.0068
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o entendimento de inexistência de interesse de agir diante da ausência de movimentação útil e da não localização de bens penhoráveis. O ente exequente sustenta que não lhe foi oportunizado requerer a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para localização de bens, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de pequeno valor pode ser extinta com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da adoção das providências previstas na regulamentação, especialmente o requerimento de suspensão do feito para localização de bens do devedor. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas as condições fixadas na tese vinculante. 4. A tese firmada no Tema nº 1.184 assegura aos entes federativos a possibilidade de requerer a suspensão do processo para adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, incluindo tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o tratamento das execuções fiscais de pequeno valor e prevê expressamente, em seu art. 1º, § 5º, a faculdade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção por até 90 dias, desde que demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor nesse período. 6. A extinção da execução sem prévia intimação do ente exequente impede o exercício da faculdade prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 e inviabiliza a manifestação sobre a adoção das providências exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF. 7. A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta-se no sentido de anular sentenças que extinguem execuções fiscais de pequeno valor sem prévia intimação do exequente para manifestação sobre as providências previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução.