Decisão · TJRJ

TJRJ 0017053-47.2021.8.19.0068

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do baixo valor do crédito exequendo (R$ 8.728,60), da ausência de movimentação útil do processo e da inexistência de bens penhoráveis localizados. O Município sustenta que não foi previamente intimado para requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, para tentativa de localização de bens do executado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia manifestação da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação do ente exequente para requerer a suspensão prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 configura violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as condições fixadas na tese de repercussão geral. 4. A tese firmada no Tema nº 1.184 assegura aos entes federativos a possibilidade de requerer a suspensão do processo para adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, inclusive tentativa de solução administrativa, protesto do título e localização de bens penhoráveis. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do Tema nº 1.184 e prevê expressamente, em seu art. 1º, § 5º, a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção pelo prazo de até 90 dias, caso demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor. 6. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública impede o exercício da faculdade prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 e inviabiliza a manifestação sobre a adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 do STF. 7. A ausência de oportunidade prévia de manifestação do ente exequente viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta-se pela anulação de sentenças proferidas em hipóteses idênticas, determinando o retorno dos autos à origem para observância do procedimento previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema nº 1.184 do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação para prosseguimento da execução.
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