Decisão · TJRJ

TJRJ 0804983-17.2022.8.19.0007

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO RECURSAL. AÇÃO DISTINTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra Mansa em ação ajuizada por servidor aposentado, na qual se discute a alegada ilegalidade da alteração da metodologia de cálculo dos proventos de aposentadoria após revisão administrativa promovida pelo Tribunal de Contas do Estado, com consequente redução remuneratória. O recurso foi inicialmente distribuído à 2ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência para a 4ª Câmara de Direito Público sob o fundamento de prevenção decorrente de julgamento anterior realizado pela antiga 7ª Câmara Cível em processo diverso envolvendo o mesmo servidor. Diante da divergência quanto ao órgão competente para apreciação do recurso, suscita-se-conflito negativo de competência perante a Seção de Direito Público do Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de processo anterior já transitado em julgado, apreciado por determinado órgão fracionário, é suficiente para atrair a prevenção recursal em nova demanda fundada em ato administrativo distinto, ainda que haja alegação de violação à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A prevenção recursal prevista nos arts. 286 e 930, parágrafo único, do CPC pressupõe conexão ou estreita vinculação entre as demandas, caracterizada pela identidade do pedido ou da causa de pedir. 4. A demanda pretérita, apreciada pela antiga 7ª Câmara Cível, há mais de vinte anos, discutia a supressão de vantagens incorporadas à remuneração do servidor em atividade, enquanto a demanda atual versa sobre revisão posterior do ato de aposentadoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, fundada em ato administrativo autônomo. 5. A mera invocação da coisa julgada formada em processo anterior não é suficiente para caracterizar conexão entre demandas distintas. 6. O trânsito em julgado da ação pretérita afasta o risco de decisões conflitantes, incidindo a orientação consolidada na Súmula 235 do STJ. 7. A inexistência de simultaneidade entre os processos impede a reunião por conexão e afasta a prevenção do órgão julgador que apreciou a demanda anteriormente encerrada. 8. A jurisprudência do STJ e do TJRJ consolidou entendimento no sentido de que processos já definitivamente julgados não sustentam prevenção recursal quando ausente risco concreto de decisões contraditórias. IV. Dispositivo 9. Conflito negativo de competência suscitado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput, §§ 1º e 3º, 286, I e III, e 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJRJ, arts. 3º, I, "f", e 33, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, Súmula 235; STJ, REsp nº 2.003.265/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, AgInt no TP nº 2.858/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.660.685/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 638.447/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgRg no CC nº 111.426/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 29.02.2012; STJ, REsp nº 1.834.036/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.04.2020; TJ-RJ, Processo nº 0011749-38.2025.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 09/06/2025; Processo nº 0054323-13.2024.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 02/09/2024; Processo nº 0001494-55.2024.8.19.0000, Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 05/03/2024; Processo nº 0052764-89.2022.8.19.0000, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, j. 09/03/2024; Processo nº 0097647-24.2022.8.19.0000, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 26/06/2023; Processo nº 0080201-08.2022.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, j. 31/01/2023; Processo nº 0097016-80.2022.8.19.0000, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, j. 14/12/2023; Processo nº 0038276-32.2022.8.19.0000, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 20/10/2022; Processo nº 0064693-22.2022.8.19.0000, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 10/11/2022; Processo nº 0045540-08.2019.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Campista Guarino, j. 17/02/2022; Processo nº 0012455-60.2021.8.19.0000, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 30/09/2021; Processo nº 0006543-19.2020.8.19.0000, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 26/11/2020; Processo nº 0039093-67.2020.8.19.0000, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 26/11/2020. Processo nº 0082320-34.2025.8.19.0000 - Conflito de Competência Des(a). Luiz Alberto Carvalho Alves - Julgamento: 11/12/2025 - Seção De Direito Publico
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →