TJRJ 0827775-47.2024.8.19.0054
CIVILATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO CAPÍTULO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Município de São João de Meriti. 2. O juízo de origem reconheceu a ocorrência de atrasos no pagamento das verbas remuneratórias e condenou o ente municipal ao pagamento dos acréscimos legais incidentes sobre as parcelas pagas intempestivamente, observada a prescrição quinquenal, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se deve ser conhecido o recurso na parte em que impugna o reconhecimento dos atrasos salariais e a distribuição do ônus da prova; e (ii) se os atrasos no pagamento da remuneração são suficientes para ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há interesse recursal quanto às alegações destinadas a demonstrar a ocorrência dos atrasos salariais ou a questionar a distribuição do ônus da prova, uma vez que tais questões já foram acolhidas pela sentença, que reconheceu expressamente a intempestividade dos pagamentos e condenou o Município ao pagamento dos consectários legais correspondentes. 5. O atraso no pagamento de remuneração de servidor público, embora ilícito e apto a justificar a incidência de correção monetária e juros moratórios, não configura, por si só, dano moral indenizável. 6. A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação ou o desconforto inerente ao atraso no recebimento de verba alimentar. 7. No caso concreto, a parte autora se limitou a alegações genéricas de angústia, insegurança financeira e sofrimento psicológico, sem apresentar elementos probatórios capazes de evidenciar situação excepcional ou concreta violação à honra, imagem, dignidade ou qualquer outro atributo da personalidade. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem afastado a caracterização automática do dano moral em hipóteses de atraso no pagamento de remuneração ou proventos, exigindo prova específica do prejuízo extrapatrimonial sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. TESE DE JULGAMENTO: (I) CARECE DE INTERESSE RECURSAL A PARTE QUE IMPUGNA CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JÁ ACOLHEU INTEGRALMENTE SUA PRETENSÃO; (II) O ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO GERA DIREITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS PAGAS INTEMPESTIVAMENTE, MAS NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL SEM PROVA CONCRETA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 373, I, ART. 487, I, ART. 1.010, II E III, E ART. 85, § 11, DO CPC; ART. 161, § 4º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0012814-42.2021.8.19.0054, REL. DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, J. 24/07/2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0006541-24.2019.8.19.0052, REL. DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, J. 26/11/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801940-57.2024.8.19.0054, REL. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES, J. 22/05/2026.