STJ EDcl no AREsp 2815470 / RJ
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Erbe Incorporadora S.A. contra acórdão que, em agravo em recurso especial nº 2.815.470/RJ, não conheceu do recurso em razão da incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula nº 182 do STJ.
2. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ e ao dissídio jurisprudencial sobre dano moral por atraso na entrega de imóvel, além de requerer observância do art. 272, §§ 2º a 5º, do CPC nas intimações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial alegado; (iii) verificar se há obscuridade ou contradição interna no julgado que justifique integração via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examina expressamente a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, transcrevendo seus enunciados e aplicando-os ao caso, ao afirmar que o Tribunal de origem decidiu com base em provas e cláusulas contratuais, insuscetíveis de reexame na via especial.
4. O voto também enfrenta a alegação de dissídio jurisprudencial, registrando que a divergência ficou prejudicada diante da aplicação dos óbices sumulares e que não houve cotejo analítico suficiente para caracterizar similitude fática e divergência jurídica.
5. A decisão embargada explicita que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, afastando a tese de omissão.
6. A contradição apta a embasar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não se verifica, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica.
7. Não há obscuridade, uma vez que a fundamentação expõe com clareza as razões pelas quais o agravo não foi conhecido, inclusive com menção expressa ao princípio da dialeticidade recursal.
8. O pedido quanto ao art. 272, §§ 2º a 5º, do CPC refere-se a procedimentos de intimação a cargo da Secretaria, não afetando a análise da decisão embargada.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo quando necessário para suprir vício integrativo, o que não ocorre no caso.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.