TJRJ 0811117-77.2024.8.19.0011
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. ÁREA DE RISCO. VANDALISMO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDORA COM FILHOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Oi S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por consumidora em razão da interrupção indevida do serviço de internet banda larga, condenando a ré à restituição simples dos valores pagos durante o período sem serviço e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante requer a concessão da gratuidade de justiça ou diferimento do preparo e, no mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de força maior decorrente de vandalismo em área de risco e a redução ou exclusão da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condição de empresa em recuperação judicial autoriza a concessão da gratuidade de justiça ou o diferimento do preparo; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço de internet decorrente de vandalismo em área de risco configura hipótese de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade da concessionária; (iii) determinar se houve dano moral indenizável diante da suspensão do serviço essencial; e (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da pessoa jurídica não gera presunção automática de hipossuficiência financeira, incumbindo à empresa comprovar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 4. A apelante não demonstra que o recolhimento do preparo comprometeria sua atividade empresarial ou o cumprimento do plano de recuperação judicial, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso impugna minimamente os fundamentos da sentença e permite o exercício do contraditório, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se a concessionária à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A própria defesa da ré reconhece a interrupção do serviço ao afirmar que houve corte do cabeamento e impossibilidade de reparo em razão de área de risco. 8. O vandalismo e a instabilidade da segurança pública em determinadas regiões constituem riscos inerentes à atividade empresarial da concessionária e configuram fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal ou o dever de indenizar. 9. A concessionária deve assegurar a continuidade do serviço essencial ao consumidor adimplente, não podendo transferir ao usuário os riscos do empreendimento. 10. A restituição simples dos valores pagos durante o período de interrupção do serviço mostra-se adequada, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. 11. A interrupção prolongada do serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável, especialmente diante da presença, no núcleo familiar da autora, de dois menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, cuja rotina dependia do acesso à internet. 12. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo hipótese de redução, conforme orientação da Súmula nº 343 do TJRJ. 13. A conduta processual da apelante não evidencia dolo específico apto a caracterizar litigância de má-fé, configurando mero exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. 2. O VANDALISMO E A VIOLÊNCIA URBANA EM ÁREA DE RISCO CONFIGURAM FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE INTERNET. 3. A INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA REPARAÇÃO MORAL QUANDO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. 4. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SOMENTE COMPORTA ALTERAÇÃO QUANDO DESRESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEM DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 80, 81, 487, I, E 1.010, II, III E §1º. CDC, ART. 14. CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 481. TJRJ, SÚMULA Nº 343.