TJRJ 0803724-65.2024.8.19.0023
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAMENTO EXCESSIVO. COBRANÇAS INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória para confirmar tutela de urgência, determinar o refaturamento das contas de água emitidas acima da média de consumo apurada em perícia, condenar a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alegou cobrança abusiva após instalação do serviço em novo imóvel, suspensão do fornecimento de água e negativação indevida decorrentes de débito impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se as faturas emitidas pela concessionária refletem consumo real da unidade consumidora; (ii) estabelecer se foram lícitos o corte do fornecimento de água e a negativação do nome da consumidora; e (iii) determinar se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. 4- A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade das cobranças e a correspondência entre o volume faturado e o efetivo consumo da unidade consumidora. 5- O laudo pericial afasta a existência de vazamentos ou falhas internas na rede hidráulica do imóvel e aponta inconsistências técnicas no faturamento das contas impugnadas. 6- A mera constatação de regular funcionamento do hidrômetro no momento da perícia não comprova a legitimidade de cobranças pretéritas incompatíveis com o histórico de consumo da unidade. 7- A prova técnica demonstra incompatibilidade entre o volume faturado e a capacidade de armazenamento do imóvel, além de irregularidades em período de interrupção do fornecimento e faturamento por estimativa sem leitura real. 8- A ausência de comprovação da regularidade das cobranças caracteriza falha na prestação do serviço e legitima o refaturamento das contas com base na média de consumo apurada pericialmente. 9- O corte do fornecimento de água por débito indevido, mantido por 124 dias, aliado à negativação indevida do nome da consumidora, configura ilícito apto a ensejar compensação por danos morais. 10- O desvio produtivo da consumidora decorrente das tentativas frustradas de resolução administrativa reforça a caracterização da lesão extrapatrimonial. 11- O valor fixado a título de danos morais comportaria majoração. Todavia, tal verba deve ser mantida integralmente à míngua de insurgência recursal da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12- Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1- A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobranças incompatíveis com o histórico de consumo quando não comprova a regularidade do faturamento. 2- A inexistência de vazamentos internos e a incompatibilidade técnica entre o consumo faturado e a realidade do imóvel legitimam o refaturamento das contas pela média apurada em perícia. 3- O corte indevido do fornecimento de água e a negativação indevida do consumidor configuram dano moral indenizável. 4- O regular funcionamento do hidrômetro no momento da perícia não basta para validar cobranças pretéritas destoantes da média histórica de consumo. 5- O desvio produtivo do consumidor decorrente de tentativas infrutíferas de solução administrativa caracteriza lesão extrapatrimonial reparável. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, § 6º; CDC, ART. 14; CPC, ARTS. 373, II, 487, I, 82, § 2º, 85, §§ 2º E 11; CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 405 E 406; DECRETO ESTADUAL Nº 22.872/96; RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULAS 84, 89, 192 E 343; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0818972-29.2023.8.19.0210, REL. DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.10.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0811441-77.2023.8.19.0213, REL. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.05.2025.