TJRJ 3004421-69.2026.8.19.0000
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TOI. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo, em razão de ausência de pagamento de faturas com imposição de parcelamento por recuperação de consumo na lavratura de TOI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC para a concessão de tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Concessão de tutela provisória de urgência que exige a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC.Elementos constantes dos autos que, em sede cognição sumária, não são suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, devendo aguardar o contraditório.Ausência de juntada das faturas anteriores às impugnadas que gera dúvidas a respeito da média de consumo ao longo do ano. Algumas contas, embora com registro de consumo, vieram com cobrança pela disponibilidade. 6.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IV. DISPOSITIVO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. __________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AI 0068011-08.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - JULGAMENTO: 06/11/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); 0058500-83.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). MÔNICA DE FARIA SARDAS - JULGAMENTO: 28/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).