TJRJ 0802024-05.2024.8.19.0007
PENALDIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015 DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI. INAPLICABILIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AOS SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra Mansa contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora aposentada, determinando seu reenquadramento funcional no cargo de professora, com base na Lei Municipal nº 4.468/2015, e condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 4.468/2015 é constitucional e aplicável ao caso concreto; e (ii) verificar se a servidora tem direito ao reenquadramento funcional e progressão previstos no plano de carreira. III. Razões de decidir 3. A constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015 foi expressamente reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Representação por Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, transitada em julgado, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, V, do CPC. 4. A ausência de prévio estudo de impacto financeiro ou de dotação orçamentária não implica inconstitucionalidade da lei, mas apenas sua ineficácia temporária no exercício em que editada, conforme precedentes do STF. 5. Contudo, a autora se aposentou em 2006, antes da edição da Lei nº 4.468/2015, circunstância que impede o enquadramento no novo plano, cuja progressão funcional (horizontal e vertical) é reservada aos servidores em atividade, conforme o art. 12 da referida norma. 6. Aplica-se ao caso a tese fixada no Tema nº 439 do STF: "Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente." 7. O pleito de reenquadramento não se confunde com revisão de proventos por violação à paridade, razão pela qual inexiste direito subjetivo da aposentada ao reenquadramento funcional instituído posteriormente à sua inatividade. 8. Jurisprudência do próprio TJRJ confirma a inaplicabilidade da Lei nº 4.468/2015 aos servidores inativos aposentados antes de sua vigência, em observância ao Tema nº 439 do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; ADCT, art. 19; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC, art. 927, V; Lei Municipal nº 4.468/2015, arts. 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.199, Tema 439; STF, ADI 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 21.05.2007; TJRJ, Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, Rel. Des. Marco Antônio Ibrahim, j. 17.02.2020; TJRJ, AC nº 0010520-95.2020.8.19.0007, Rel. Des. Marco Antônio Ibrahim, j. 01.08.2024; TJRJ, AC nº 0003729-42.2022.8.19.0007, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, j. 03.07.2025.