TJRJ 3004353-53.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEIS SITUADOS EM AEROPORTOS. BENS PÚBLICOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE USO À EMPRESA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo incidentes sobre imóveis localizados nos Aeroportos Santos Dumont e Jacarepaguá, sob o fundamento de incidência da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. A impetrante sustenta ocupar os imóveis mediante contratos de concessão de uso de área, sem propriedade ou posse qualificada apta a justificar sujeição passiva tributária, além de afirmar que os bens permanecem afetados à prestação de serviço público aeroportuário. Requer, ainda, reconhecimento do direito à repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se empresa privada ocupante de imóvel público federal afetado à atividade aeroportuária pode usufruir da imunidade tributária recíproca relativamente ao IPTU e à TCL; (ii) estabelecer se a impetrante possui legitimidade para figurar no polo passivo da obrigação tributária na condição de possuidora ou ocupante do imóvel; (iii) determinar se o mandado de segurança constitui via adequada para discussão da natureza da atividade exercida e da base de cálculo do tributo; e (iv) verificar se o feito deveria ser suspenso em razão do Tema 1.297 da repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal destina-se à preservação do pacto federativo e não se estende automaticamente a empresas privadas exploradoras de atividade econômica com finalidade lucrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 385 e 437 da repercussão geral, firmou entendimento de que incide IPTU sobre imóvel público cedido ou arrendado a pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica com intuito lucrativo. 5. A jurisprudência do STF exige, para eventual extensão da imunidade tributária recíproca a pessoas jurídicas de direito privado, demonstração de prestação de serviço público essencial, exclusivo e sem finalidade lucrativa. 6. O exame da controvérsia demanda verificação concreta da atividade efetivamente desenvolvida pela impetrante nos imóveis objeto da tributação, especialmente para aferir eventual vinculação ao serviço público stricto sensu de infraestrutura aeroportuária. 7. A impetrante reconheceu, na própria petição inicial, a necessidade de produção de outras provas, inclusive pericial, circunstância incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. 8. O estatuto social da impetrante revela atuação voltada à exploração de serviços aéreos de transporte não regular de pessoas e cargas, sem demonstração suficiente de exercício de atividade essencial e indissociável da infraestrutura aeroportuária. 9. O contrato de concessão de uso de área atribui à impetrante a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel e evidencia exploração da atividade em regime concorrencial e sem exclusividade. 10. O art. 62, parágrafo único, da Lei nº 691/1984 considera contribuintes do IPTU os ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes a entes imunes, legitimando a cobrança em face da impetrante. 11. O STF reconhece a legitimidade tributária do possuidor a qualquer título para fins de incidência do IPTU, independentemente da inexistência de animus domini. 12. A discussão relativa à base de cálculo do IPTU e à restituição de valores indevidamente pagos também demanda dilação probatória e eventual produção de prova pericial, inviável na via mandamental. 13. O Tema 1.297 da repercussão geral do STF não justifica a suspensão do feito, pois a impetrante não comprovou a efetiva prestação de serviço público de infraestrutura aeroportuária, premissa indispensável à incidência da controvérsia constitucional submetida à Suprema Corte. IV. Dispositivo 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, "a", 170 e 173, § 2º; CTN, art. 34; Lei Municipal nº 691/1984, art. 62 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594015/SP, Tema 385, Tribunal Pleno, j. 06.04.2017; STF, RE 601720/RJ, Tema 437, Tribunal Pleno, j. 19.04.2017; STF, RE 434251/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia; STF, ACO 3410, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.04.2022; STF, RE 1307953 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STF, RE 600867/SP, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020; STF, AI 792525 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 11.12.2018; STF, RE 1328250 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 13.03.2023; STF, Rcl 60726 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STF, Rcl 68159 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.05.2025; STF, ARE 1384169 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STF, RE 1479602 RG, Tema 1297, Tribunal Pleno, j. 08.04.2024; TJRJ, Apelação nº 0113881-78.2022.8.19.0001, Oitava Câmara de Direito Público, j. 25.09.2025.