Decisão · TJRJ

TJRJ 3003350-32.2026.8.19.0000

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Municipalidade contra acórdão que manteve tutela de urgência, com imposição de multa diária, para compelir o ente público ao cumprimento de medidas voltadas à conservação de espaço de uso coletivo e prevenção de riscos à saúde pública. O embargante sustenta omissão quanto à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que a cobrança de astreintes não pode resultar em enriquecimento sem causa do credor, requerendo, ainda, o prequestionamento do referido dispositivo legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada violação ao art. 884 do Código Civil no tocante à fixação das astreintes; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à integração, complementação ou aperfeiçoamento da decisão judicial. 4. O acórdão embargado examinou expressamente os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória, considerando o bem jurídico tutelado, a urgência das medidas impostas e a necessidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial. 5. A multa diária possui natureza coercitiva e inibitória, devendo ser fixada em valor apto a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, sem afastar a possibilidade de revisão judicial da rubrica. 6. A limitação inicial da multa ao montante de R$ 100.000,00 evidencia observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo demonstração de enriquecimento sem causa. 7. O acórdão consignou que eventual resistência ao cumprimento da determinação judicial pode justificar revisão ou majoração das astreintes, em conformidade com o poder geral de efetivação do magistrado. 8. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido suficientemente apreciada. 10. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 537. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 52 e nº 59. STJ, REsp nº 1.798.541/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2019, DJe 18.06.2019. STJ, EDcl no AREsp nº 2.725.232/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 15.12.2025. STJ, EDcl no AREsp nº 2.758.446/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 15.12.2025. STJ, AgInt no REsp nº 2.054.487/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024. STJ, AgInt no REsp nº 1.541.025/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2019, DJe 18.11.2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →