Decisão · TJRJ

TJRJ 3027071-10.2026.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PARIDADE. ESCALONAMENTO ENTRE REFERÊNCIAS. LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por professora aposentada da rede estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro, com direito à paridade, objetivando a adequação proporcional de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, observados os reajustes anuais, a proporcionalidade da carga horária e o interstício de 12% entre as referências da carreira previsto na legislação estadual, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação civil pública e a afetação do Tema 1.218 do STF impõem o sobrestamento da demanda individual; (ii) estabelecer se a professora aposentada faz jus à adequação dos proventos ao piso salarial nacional do magistério, observada a proporcionalidade da carga horária e o escalonamento funcional previsto em lei estadual; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação civil pública não impede a propositura de demanda individual para defesa de direito individual homogêneo, inexistindo determinação legal ou judicial de suspensão obrigatória das ações individuais. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não produz suspensão automática dos processos em curso, pois a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC depende de determinação expressa do relator do recurso paradigma. 5. A Lei nº 11.738/2008 institui piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, vedando a fixação de vencimento-base inferior ao piso nacional proporcional à carga horária exercida. 6. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e afirma a competência da União para fixação do piso salarial nacional do magistério. 7. O Tema 911 do STJ estabelece que os reflexos do piso nacional sobre toda a carreira somente incidem quando houver previsão em legislação local. 8. A Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, autorizando a repercussão do piso nacional em todos os níveis da carreira. 9. A autora, aposentada no cargo de Professor Docente II, referência D09, com carga horária semanal de 22 horas, percebe proventos inferiores ao valor devido segundo o piso nacional proporcional e o escalonamento funcional previsto na legislação estadual. 10. O Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro não afasta a obrigação estatal de cumprir direitos remuneratórios assegurados por normas constitucionais e legais. 11. A adequação dos proventos ao piso nacional não configura aumento judicial de vencimentos nem afronta à separação dos poderes ou às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF, mas mera aplicação da legislação vigente. 12. Os honorários advocatícios, por se tratar de demanda previdenciária envolvendo servidora aposentada, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ. 13. A apuração das diferenças remuneratórias deve ocorrer em liquidação de sentença, observando-se a proporcionalidade da carga horária, os reajustes anuais do piso nacional e o escalonamento de 12% entre referências até o nível funcional da autora. IV. Dispositivo 14. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput, e 100; CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 11, e 1.035, § 5º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, 3º e 5º; Lei Estadual nº 5.539/2009, arts. 3º e 8º; Lei Estadual nº 6.834/2014, arts. 1º e 7º, § 3º; Lei Estadual nº 1.614/1990; Lei nº 7.629/2017, arts. 1º, § 3º, e 6º, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 966.177/RS-QO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017; STF, RE 1.141.156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.12.2019; STF, ARE nº 1.557.312, Tema 1419 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911, Rel. Min. Gurgel de Faria; STJ, Tema 592; STJ, Súmulas nº 111 e nº 344; TJRJ, Apelação nº 0220955-94.2022.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 03.08.2023; TJRJ, Apelação nº 0306090-11.2021.8.19.0001, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 27.07.2023.
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