Decisão · TJRJ

TJRJ 3002563-34.2025.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE. ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE DEMANDA INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO POR ACP OU TEMA 1.218/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professora aposentada da rede estadual de ensino para adequação proporcional de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observada a carga horária de 22 horas semanais, o interstício de 12% entre referências da carreira e o pagamento das diferenças remuneratórias. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação civil pública impede o prosseguimento de demanda individual sobre o piso nacional do magistério; (ii) estabelecer se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF impõe suspensão automática dos processos em curso; (iii) determinar se a Lei Federal nº 11.738/2008 assegura a adequação proporcional do vencimento-base de professora aposentada ao piso nacional do magistério; e (iv) verificar se a legislação estadual prevê repercussão do piso nacional nos demais níveis da carreira mediante escalonamento de 12% entre referências. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação civil pública não impede a propositura nem o prosseguimento de ação individual destinada à tutela de direito individual homogêneo, inexistindo obrigatoriedade de suspensão do feito. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não produz suspensão automática dos processos, pois o sobrestamento previsto no art. 1.035, §5º, do CPC depende de determinação expressa do relator do recurso paradigma. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica não pode ser inferior ao piso salarial nacional proporcional à carga horária exercida. 6. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira. 7. O Tema 911 do STJ fixa orientação no sentido de que os reflexos do piso nacional nos demais níveis da carreira dependem de previsão em legislação local. 8. A Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, permitindo a incidência escalonada do piso nacional sobre os níveis subsequentes. 9. A autora, aposentada com paridade e enquadrada na referência D09 da carreira de Professor Docente II, percebe proventos inferiores ao piso proporcional devido, fazendo jus à adequação remuneratória e ao pagamento das diferenças correspondentes. 10. O Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro não afasta a obrigação de observância do piso nacional do magistério nem autoriza descumprimento de direitos previstos em lei federal e legislação estadual. 11. A adequação do vencimento-base ao piso nacional não configura violação ao princípio da separação dos poderes nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois decorre da aplicação da legislação vigente. 12. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária para adequar os consectários legais à sucessão dos regimes instituídos pela EC nº 113/2021, pelos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ e pela EC nº 136/2025. 13. Os honorários advocatícios, em razão da natureza previdenciária da demanda, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo 14. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37. CPC, art. 1.035, §5º, e art. 85, §4º, II. Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §§1º e 3º, 3º e 5º. Lei Federal nº 8.437/1992, art. 4º. Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º. Lei Estadual nº 6.834/2014, arts. 1º e 7º, §3º. Lei Estadual nº 7.629/2017, arts. 1º, §3º, e 6º, parágrafo único. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011. STF, RE 966.177/RS-QO, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.06.2017. STF, ARE nº 1.557.312, Tema 1419 da repercussão geral. STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção. STJ, Tema 592. STJ, Súmula 111.
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