Decisão · TJRJ

TJRJ 3008522-83.2025.8.19.0001

Rel. RAQUEL DE OLIVEIRA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL, COM OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO DA CARREIRA E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por servidora pública estadual aposentada do magistério, reconhecendo o direito à adequação do vencimento-base ao Piso Salarial Profissional Nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observados a proporcionalidade da carga horária, o escalonamento da carreira e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, bem como a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar sua integração, bem como se é necessária a apreciação individualizada de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pelo direito da autora à adequação do vencimento-base ao Piso Nacional do Magistério, com observância do escalonamento previsto na legislação estadual e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 6. Inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a serem sanados, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada pelo órgão julgador. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento considera-se incluído no acórdão quando a matéria é suscitada nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência dos pressupostos legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Tese de julgamento: "Não configuram hipótese de cabimento dos embargos de declaração alegações voltadas à rediscussão de matéria devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada, aplicando-se o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento."
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