Decisão · TJRJ

TJRJ 3000663-82.2026.8.19.0000

Rel. RAQUEL DE OLIVEIRA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÕES PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo ativo de ação de revisão de proventos ajuizada por bombeiro militar inativo em face do Estado do Rio de Janeiro. 2. O agravante sustenta que o interessado possui identidade de situação fática e jurídica, por também alegar prejuízos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 22.169/96, com alterações promovidas pela Lei Estadual nº 7.658/2017, defendendo a existência de litisconsórcio ativo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se é admissível a inclusão de terceiro no polo ativo da demanda após a citação válida do réu, sob o fundamento de configuração de litisconsórcio ativo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A hipótese não se enquadra nas situações de litisconsórcio necessário previstas no art. 114 do CPC, pois a demanda versa sobre pretensões patrimoniais individuais relacionadas à revisão de proventos, promoção na inatividade e pagamento de diferenças remuneratórias, dependentes das circunstâncias pessoais de cada militar. 5. A identidade de fundamentos jurídicos ou a origem comum da pretensão não transforma litisconsórcio facultativo em necessário, inexistindo relação jurídica unitária que imponha a presença simultânea dos interessados para a validade da decisão. 6. Após a citação do réu, opera-se a estabilização da relação processual, incidindo as limitações impostas pelo art. 329 do CPC à alteração subjetiva da demanda. 7. A inclusão ulterior de litisconsorte ativo facultativo afronta a garantia constitucional do juiz natural, por permitir que terceiros ingressem em processos já distribuídos e submetidos a órgão jurisdicional previamente definido. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual veda a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição e a citação do réu, ressalvadas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. 9. Circunstâncias como participação conjunta em comissão administrativa, comunhão de interesses ou origem comum da pretensão podem justificar o ajuizamento de ação própria ou a formação originária de litisconsórcio facultativo, mas não autorizam a modificação subjetiva da demanda após a estabilização da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: "Não se admite a inclusão de litisconsorte ativo facultativo após a citação válida do réu, quando ausente hipótese de litisconsórcio necessário, em respeito à estabilização da relação processual e ao princípio constitucional do juiz natural." DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, INCISOS XXXVII E LIII; CPC, ARTS. 114, 329 E 927, V. JURISPRUDÊNCIA CITADA STJ, AGRG NO RESP Nº 776848/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, J. 22/06/2010. STJ, AGINT NO ARESP Nº 2911226/RJ, REL. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, J. 13/04/2026. TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079344-25.2023.8.19.0000, REL. DES. GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/11/2023. TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010914-50.2025.8.19.0000, REL. DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03/04/2025.
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