Decisão · TJRJ

TJRJ 0848114-47.2024.8.19.0209

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c indenizatória ajuizada em face de instituição financeira. A recorrente alegou abusividade na cobrança de juros, capitalização indevida, venda casada, ilegalidade de encargos moratórios e erro de premissa fática na sentença, requerendo a reforma integral do julgado, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Preliminarmente, postulou a dilação do prazo ou o recolhimento diferido do preparo recursal, sob alegação de hipossuficiência financeira momentânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para regularização na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato da interposição, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. 4. A mera alegação de insuficiência financeira momentânea não afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais quando a parte não formula pedido de gratuidade de justiça nem apresenta documentos aptos a comprovar hipossuficiência. 5. A recorrente foi regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permanecendo inerte após o decurso do prazo legal. 6. A ausência de regularização do preparo acarreta a deserção do recurso, impondo o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. A jurisprudência do TJRJ reconhece que o não recolhimento das custas recursais, mesmo após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato da interposição. 2. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularização na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção. 3. A alegação genérica de dificuldade financeira não supre a ausência de pedido de gratuidade de justiça nem comprova hipossuficiência apta a afastar o dever de preparo recursal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, E 1.007, CAPUT E § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0846582-56.2024.8.19.0203, REL. DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31.07.2025.
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