TJRJ 0816412-17.2023.8.19.0210
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA. FATURAMENTO EXCESSIVO. OSCILAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação obrigacional cumulada com indenizatória ajuizada em face de concessionária de serviço público de água, para reconhecer a irregularidade de faturas emitidas em valores substancialmente superiores à média histórica de consumo, determinar o refaturamento das contas, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastar os efeitos da negativação indevida e da interrupção do fornecimento. O autor requer a majoração da verba compensatória, enquanto a ré postula a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas decorrem de falha na prestação do serviço da concessionária; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de água e a negativação do nome da autora configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviços públicos. 4- A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações amparadas por documentação idônea. 5- As faturas impugnadas evidenciam oscilação abrupta e incompatível com o histórico regular de consumo da unidade, sem justificativa plausível apresentada pela concessionária. 6- A alegação de vazamento interno não se sustenta desacompanhada de prova técnica apta a demonstrar a regularidade do medidor ou a efetiva origem do consumo excessivo. 7- A concessionária não se desincumbe do ônus probatório ao renunciar à produção de prova pericial judicial e limitar-se à apresentação de registros unilaterais de sistema. 8- A cobrança indevida, o corte do fornecimento de água por aproximadamente dez dias, a negativação indevida e o desvio produtivo da consumidora caracterizam falha grave na prestação do serviço essencial e ensejam reparação por danos morais. 9- A ausência de impugnação específica quanto à suspensão do abastecimento e ao apontamento restritivo torna tais fatos incontroversos. 10- A majoração da indenização para R$ 10.000,00 revela-se adequada à extensão do dano, ao caráter pedagógico-punitivo da condenação e aos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE OBJETIVAMENTE POR COBRANÇAS EXCESSIVAS INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO QUANDO NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO MEDIDOR OU A ORIGEM LEGÍTIMA DO DÉBITO. 2. A INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL E A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA. 3. A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR IMPEDE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. 4. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA FALHA E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14. CPC, ART. 373, II, E ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA 89. TJRJ, SÚMULA 192. TJRJ, SÚMULA 343. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0818972-29.2023.8.19.0210, REL. DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.10.2025. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0811441-77.2023.8.19.0213, REL. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.05.2025.