Decisão · TJRJ

TJRJ 0933831-69.2024.8.19.0001

Rel. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 LEI Nº 2.365/94. REVISÃO DA VANTAGEM INCORPORADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS PROFESSORES ESTADUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de gratificação de regência de classe, cumulada com cobrança, ajuizada por professora estadual aposentada pretendendo o reajuste da vantagem incorporada sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", mediante aplicação dos índices gerais de reajuste concedidos aos professores estaduais da ativa, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. II. As questões em discussão consistem em definir se o recurso admite conhecimento, se o processo deverá ser sobrestado em razão de admissão de incidente de demandas repetitivas, se a pretensão revisional se sujeita a limitação temporal e se há incidência apenas da taxa Selic para fins de correção e juros. III. Insurgência contra condenação ao pagamento de taxa judiciária. Falta de interesse processual dos apelantes, eis que não foram condenados a pagamento de despesas processuais. Não conhecimento do recurso, nessa parte. A admissão de incidente de demandas repetitivas não determina a suspensão automática de todas as demandas sobre a mesma temática. Gratificação de regência (Direito Pessoal Magistério) incorporado aos proventos da servidora. Direito a revisão reconhecido no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, precedente de observância obrigatória, que assegurou o reajuste do valor da vantagem pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores estaduais. Revisão com aplicação dos reajustes desde o momento da incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria. Relação de trato sucessivo, prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme reconhecido na sentença recorrida. Relativamente aos consectários legais, foram fixados conforme os parâmetros definidos nos Temas 810 e 905, do STF e STJ respectivamente. E a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 a taxa Selic, exclusivamente, estando correta a sentença. No que se refere aos honorários de sucumbência, a sentença merece pequeno retoque, determinando-se que, além da definição na fase de liquidação, o percentual não incidirá sobre as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com retificação da sentença, de ofício, para determinar que o percentual honorário a ser fixado no momento próprio não incidirá sobre as prestações vencidas após a sentença.
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