TJRJ 3010599-65.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DO RIOPREVIDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJRJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Cuida-se de apelação interposta pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de pensão por morte e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. A controvérsia recursal limita-se a definir se, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, é possível a fixação imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais ou se o respectivo percentual deve ser diferido para a fase de liquidação do julgado. III. A sentença reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário, determinando a apuração das diferenças em liquidação de sentença, circunstância que evidencia sua natureza ilíquida. Nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado. O entendimento encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076 e na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, segundo a qual o arbitramento antecipado do percentual dos honorários, em tais hipóteses, mostra-se incompatível com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Reforma parcial da sentença apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado na fase de liquidação do julgado, mantidos os demais termos do decisum. IV. Recurso conhecido e provido.