TJRJ 3005671-71.2025.8.19.0001
PENALAPELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR E 3º SARGENTO BOMBEIRO MILITAR - QBMP 2 (CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS CONVOCADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado por candidato que alega ter obtido pontuação superior à de concorrentes convocados para as etapas subsequentes do certame, sustentando violação aos princípios da isonomia e da publicidade em razão da divulgação de listagem sem indicação da ordem classificatória e das respectivas notas. 2. Direito líquido e certo que deve ser demonstrado de plano por prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória na via mandamental. 3. Hipótese em que não restou comprovada, de plano, a alegada quebra da ordem classificatória ou atuação arbitrária da Administração Pública. 4. Direito subjetivo à nomeação ou convocação reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal apenas nas hipóteses de aprovação dentro do número de vagas, preterição pela inobservância da ordem classificatória ou comportamento arbitrário da Administração que evidencie a necessidade de provimento do cargo (Temas 161 e 784 da repercussão geral). 5. Convocação de candidato em cumprimento de decisão judicial que não caracteriza preterição apta a gerar direito subjetivo à convocação de outros candidatos, por não implicar ampliação do número de vagas originalmente previsto no edital. 6. Inaplicabilidade do precedente invocado pelo apelante, referente à ausência de divulgação de notas em fase de avaliação pautada por critérios subjetivos, por se tratar de situação fática diversa da examinada nos autos. 7. Recurso desprovido.