TJRJ 0801644-95.2024.8.19.0034
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, PREVISTO PELA LEI Nº 11.738/08. SERVIDORA EM ATIVIDADE NO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE II, COM CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS SEMANAIS, NÍVEL C004, DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A concretização da previsão constitucional do piso salarial deu-se por meio da Lei nº 11.738/08, a qual, em seu artigo 2º, estabeleceu o piso nacional para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assegurando vencimentos iniciais proporcionais para as demais jornadas de trabalho, não havendo dúvida sobre sua aplicação aos demais entes federados. 2. O cálculo da proporcionalidade do piso nacional deve observar a carga horária definida em lei municipal específica para o cargo, nos termos do IAC nº 0059333-48.2018.8.19.0000, fixado pelo TJRJ. 3. Sendo a carga horária do magistério municipal de Miracema fixada em 25 (vinte e cinco) horas semanais pela Lei Municipal nº 1.808/2018, o piso proporcional a ser observado corresponde a 62,5% do valor do Piso Nacional. 4. Defasagem que não se verifica, uma vez que a autora percebia R$ 2.917,94 no ano de 2024, quando o vencimento-base mínimo deveria ser de R$ 2.862,86. 5. Tema Repetitivo 911 do STJ que consagrou o entendimento de vinculação do Piso apenas ao vencimento inicial da carreira, sem reflexo automático sobre as demais classes, níveis e gratificações, somente existente se expressamente previsto na legislação local. 6. Ausência na legislação municipal de Miracema qualquer dispositivo que determine a incidência automática do reajuste do piso sobre toda a estrutura da carreira, de forma que não prospera o pleito de escalonamento com base no piso nacional para a servidora posicionada no nível C004. 7. Recurso a que se nega provimento.