TJRJ 0016767-69.2021.8.19.0068
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação do ente exequente para manifestação ou requerimento de suspensão do feito pelo prazo de até 90 dias para localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação deve ser conhecido, pois o valor executado supera o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº1184), afirma que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima com base no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e adotadas providências administrativas alternativas, como conciliação ou protesto de título. 5. O art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer a suspensão da aplicação da regra de extinção pelo prazo de até 90 dias, caso demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor. 6. A ausência de intimação prévia do ente exequente para se manifestar sobre a adoção das providências extrajudiciais ou aplicação do art. 1º, §5º, da Resolução nº 547 do CNJ enseja violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC. 7. Sentença prolatada após a vigência da Resolução do CNJ 547/2024. Extinção do feito em dissonância com os termos do ato normativo. IV. Dispositivo 8. Recurso provido.