TJRJ 3008856-20.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROMOÇÃO POST MORTEM. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. PENSÃO ESPECIAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação destinada ao reconhecimento do direito à pensão por morte decorrente do falecimento de policial militar estadual, companheiro da autora, com condenação da autarquia à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 2. O réu sustenta ausência de comprovação da união estável e impossibilidade de reconhecimento do direito ao benefício. A autora pretende o pagamento das parcelas desde o óbito, o reconhecimento de pensão especial, a incidência dos juros desde o óbito, a compensação por dano moral e a consideração da promoção post mortem do servidor para fins de cálculo da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a condição de companheira do servidor falecido para fins de percepção da pensão por morte; (ii) estabelecer se o termo inicial das parcelas vencidas deve retroagir à data do óbito ou permanecer na data do requerimento administrativo; (iii) determinar se a promoção post mortem do servidor deve ser considerada no cálculo do benefício; (iv) verificar a possibilidade de concessão de pensão especial prevista na Lei Estadual nº 2.153/1972; (v) assim como de compensação por dano moral; e (vi) examinar os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença transitada em julgado que reconhece a união estável entre a autora e o servidor falecido produz efeitos perante terceiros e constitui prova suficiente da condição de dependente previdenciária. 5. A Lei Estadual nº 5.260/2008 presume a dependência econômica da companheira, cabendo à autarquia demonstrar prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu. 6. A legislação previdenciária aplicável é a vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. 7. O requerimento administrativo foi formulado após o prazo de 60 dias previsto no art. 23 da Lei Estadual nº 5.260/2008, que fixa como termo inicial do benefício a data do requerimento quando ultrapassado o prazo legal para habilitação. 8. A inexistência de prévio reconhecimento judicial da união estável não impede a formulação do pedido administrativo de pensão por morte, razão pela qual não há fundamento para retroação das parcelas à data do óbito. 9. A promoção post mortem reconhecida em favor do policial militar integra a remuneração do cargo efetivo considerada para o cálculo da pensão, que deve ser limitada ao teto do RGPS acrescido de 70% do que exceder. 10. A promoção post mortem não se confunde com os institutos da integralidade e da paridade, inexistindo incompatibilidade entre sua consideração e a regra de cálculo prevista no art. 26 da Lei Estadual nº 5.260/2008. 11. O pedido de pensão especial previsto na Lei Estadual nº 2.153/1972 foi formulado apenas em réplica, sem aditamento da petição inicial, de modo que sua apreciação violaria os princípios da congruência e da adstrição. 12. O indeferimento administrativo do benefício, fundado na exigência de documentação comprobatória da união estável, não configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por se inserir nos limites da atuação regular da Administração Pública. 13. Os juros de mora em ações previdenciárias incidem a partir da citação válida, nos termos da Súmula nº 204 do STJ. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 329, 373, I, 492, 493 e 506; Lei Estadual nº 5.260/2008, arts. 14, 18, § 8º, 23 e 26; Lei Estadual nº 2.153/1972, art. 2º; Decreto Estadual nº 7.766/1984, art. 8º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp nº 1.824.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.09.2019; STF, Tema 396 da Repercussão Geral (RE nº 603.580/RJ); TJRJ, Apelação nº 0257133-28.2011.8.19.0001, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05.09.2024; TJRJ, Apelação nº 0015912-24.2022.8.19.0014, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0249164-10.2021.8.19.0001, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29.08.2024; TJRJ, Apelação nº 0215304-81.2022.8.19.0001, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09.11.2023; TJRJ, Apelação nº 0242253-84.2018.8.19.0001, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24.08.2023.