TJRJ 3007577-65.2026.8.19.0000
PROCESSUALAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SERVIDORES INATIVOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. QUESTÃO PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0075201-20.2005.8.19.0001. PREVENÇÃO. RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023. ENUNCIADO Nº 387 DA SÚMULA DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO À PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que reconheceu o direito à extensão da Gratificação Nova Escola aos servidores inativos da rede estadual de ensino submetidos ao regime de paridade. A decisão agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso, diante da conexão existente entre o cumprimento individual de sentença e a ação coletiva que originou o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cumprimentos individuais de sentença, embora dotados de autonomia processual, mantêm inequívoca vinculação jurídica com o título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, circunstância que atrai a incidência das regras de prevenção destinadas à preservação da unidade de julgamento e da coerência das decisões judiciais. 4. O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos. 5. Com a especialização das Câmaras promovida pela Resolução OE nº 01/2023 e a consequente extinção da antiga Segunda Câmara Cível, o Órgão Especial consolidou o entendimento de que a prevenção deve ser aferida a partir da distribuição do primeiro recurso relativo à matéria perante as Câmaras de Direito Público, conforme orientação consagrada no Enunciado nº 387 de sua Súmula. 6. Verificou-se que o primeiro recurso relacionado aos cumprimentos individuais da sentença coletiva referente à Gratificação Nova Escola, após a entrada em vigor da Resolução OE nº 01/2023, foi o Agravo de Instrumento nº 0006320-61.2023.8.19.0000, distribuído em 08/02/2023 à Primeira Câmara de Direito Público, circunstância que atrai a prevenção daquele órgão para o julgamento dos recursos subsequentes relacionados à mesma ação coletiva. 7. A jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal reconhece de forma reiterada, a prevenção da Primeira Câmara de Direito Público para o julgamento dos recursos oriundos dos cumprimentos individuais da sentença coletiva relativa à Gratificação Nova Escola. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Competência declinada para a Primeira Câmara de Direito Público, com remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência para redistribuição. TESE DE JULGAMENTO: NOS RECURSOS ORIUNDOS DE CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0075201-20.2005.8.19.0001, RELATIVA À GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA, A PREVENÇÃO DEVE SER RECONHECIDA EM FAVOR DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR TER RECEBIDO O PRIMEIRO RECURSO RELACIONADO À MATÉRIA APÓS A REESTRUTURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS Art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Resolução OE nº 01/2023. JURISPRUDÊNCIA CITADA TJRJ, Enunciado nº 387 da Súmula do Órgão Especial. TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0103581-55.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho. TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0101633-78.2025.8.19.0000, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos. TJRJ, Agravo de Instrumento nº 3011364-05.2026.8.19.0000, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos. TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0033661-57.2026.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos.