Decisão · TJRJ

TJRJ 3016053-26.2025.8.19.0001

Rel. RAQUEL DE OLIVEIRA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. TEMA 635 DO STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 276/2024. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR DIREITO INDENIZATÓRIO JÁ CONSOLIDADO COM A APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS, EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE NATUREZA PRIVADA-CONTRATUAL. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Município do Rio de Janeiro e por servidor público municipal aposentado contra sentença que julgou procedente pedido de conversão em pecúnia de 19 meses de licença-prêmio não usufruída durante a atividade, fixando a indenização com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria, incluídas parcelas remuneratórias permanentes e excluídas verbas transitórias e indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor aposentado, independentemente de requerimento administrativo prévio e das disposições da Lei Complementar Municipal nº 276/2024; e (ii) se a rubrica referente a empréstimo consignado pode integrar a base de cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, assegurou ao servidor inativo a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, diante da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Demonstrada a aquisição dos períodos de licença-prêmio e a ausência de fruição antes da aposentadoria, impõe-se o pagamento da correspondente indenização substitutiva. 5. É desnecessário prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia. 6. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida em atividade, abrangendo as parcelas remuneratórias permanentes e excluindo verbas transitórias, eventuais ou indenizatórias. 7. O desconto relativo a empréstimo consignado não possui natureza remuneratória nem integra os direitos e vantagens do cargo efetivo, constituindo obrigação decorrente de relação privada entre o servidor e a instituição financeira, razão pela qual não compõe a base de cálculo da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. TESE DE JULGAMENTO: É DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS DURANTE A ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVENDO A INDENIZAÇÃO SER CALCULADA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE, INCLUÍDAS APENAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES, EXCLUÍDAS AS VERBAS TRANSITÓRIAS, EVENTUAIS OU INDENIZATÓRIAS, NÃO INTEGRANDO A BASE DE CÁLCULO DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JURISPRUDÊNCIA CITADA STF, Tema 635 da Repercussão Geral (ARE nº 721.001/RJ). STJ, Tema 1.086. TJRJ, Apelação nº 0969827-65.2023.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto. TJRJ, Apelação nº 3004080-74.2025.8.19.0001, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins. TJRJ, Apelação nº 0874933-63.2024.8.19.0001, Rel. Des. Cláudia Nascimento Vieira.
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