TJRJ 3008504-62.2025.8.19.0001
PENALAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA AQUISIÇÃO DA VANTAGEM. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TEMA 1.137 DO STF. CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DEFINITIVA DE PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 635 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por professor municipal aposentado para reconhecer a continuidade da contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de licença-prêmio e condenar o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente às licenças especiais não usufruídas quando em atividade. 2. O Município sustenta a incidência do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137 da repercussão geral, defendendo a impossibilidade de computar o período da pandemia para aquisição da vantagem funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio posteriormente convertida em pecúnia, não obstante as restrições temporárias previstas na Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.137 do STF reconheceu a constitucionalidade das restrições instituídas pela Lei Complementar nº 173/2020, sem, contudo, determinar a supressão definitiva do tempo efetivamente trabalhado pelos servidores públicos durante a pandemia. 5. A finalidade da Lei Complementar nº 173/2020 consistiu na contenção temporária de despesas públicas, mediante suspensão transitória da implementação e dos efeitos financeiros de determinadas vantagens funcionais. 6. Inexistência de previsão legal expressa autorizando a exclusão definitiva do período laborado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 do cômputo do tempo de serviço necessário à aquisição de licença-prêmio. 7. A interpretação pretendida pelo ente municipal implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria da prestação laboral do servidor sem considerar o respectivo período para fins de aquisição da vantagem funcional. 8. Encerrado o período excepcional de enfrentamento da pandemia, mostra-se legítima a consideração do tempo efetivamente trabalhado para fins de aquisição da licença-prêmio, permanecendo suspensos apenas os efeitos financeiros durante a vigência das restrições legais. 9. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas encontra respaldo no Tema 635 da repercussão geral do STF, que veda o enriquecimento sem causa da Administração quando o servidor se aposenta sem fruir benefício regularmente adquirido. 10. Precedentes das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em consonância com o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Honorários advocatícios recursais majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 13. Tese de julgamento: "A Lei Complementar nº 173/2020 não autoriza a supressão definitiva do período de efetivo exercício prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de licença-prêmio, permanecendo apenas suspensos os efeitos financeiros da vantagem durante a vigência da norma excepcional, sendo devida a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas pelo servidor aposentado." DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, CAPUT; - LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ART. 8º, IX; - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 11, E 489, § 1º; - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, IX. JURISPRUDÊNCIA CITADA - STF, TEMA 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.311.742); - STF, TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 721.001/RJ); - TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 3009908-51.2025.8.19.0001, REL. DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25/02/2026; - TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 3010616-04.2025.8.19.0001, REL. DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25/02/2026; - TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800991-61.2025.8.19.0001, REL. DES. ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 13/03/2026.