Decisão · TJRJ

TJRJ 0805456-03.2022.8.19.0007

Rel. RAQUEL DE OLIVEIRA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA EDUCAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra Mansa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora ocupante do cargo de Professor II, determinando seu reenquadramento funcional nos termos da Lei Municipal nº 4.468/2015, observada sua qualificação profissional e tempo de serviço, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a alegada ausência de estudo prévio de impacto financeiro, de dotação orçamentária específica e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a implementação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação do Município de Barra Mansa, bem como a condenação ao pagamento da taxa judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015, afastando as alegações de vícios formais e materiais relacionadas à ausência de estudo de impacto financeiro e de previsão orçamentária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a ausência de prévia dotação orçamentária não acarreta a invalidade da norma, mas apenas sua eventual ineficácia no exercício financeiro correspondente, não sendo fundamento para afastar direitos legalmente assegurados aos servidores. 5. A limitação decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de progressão ou reenquadramento funcional quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do servidor, nos termos da tese firmada no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Correta a sentença ao reconhecer o direito da autora ao reenquadramento funcional e às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 4.468/2015. 7. A isenção legal conferida à Fazenda Pública quanto às custas processuais não alcança a taxa judiciária, conforme os Enunciados nº 145 da Súmula do TJRJ e nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO FINANCEIRO, DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA OU A SUPERAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO AFASTAM O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E ÀS VANTAGENS PREVISTAS EM PLANO DE CARREIRA REGULARMENTE INSTITUÍDO E DECLARADO CONSTITUCIONAL, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000; ART. 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 85, §§ 3º, 4º, II, E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008; LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015; LEI MUNICIPAL Nº 4.548/2016; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020; LEI FEDERAL Nº 14.113/2020. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJRJ, REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0040153-80.2017.8.19.0000, REL. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 18.02.2020; STF, ARE 1545322, REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, J. 26.05.2025; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.075; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0809511-73.2022.8.19.0014, REL. DES. PAULO ASSED ESTEFAN, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20.05.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0814821-60.2022.8.19.0014, REL. DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18.09.2025.
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