TJRJ 3006281-39.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DE 2019. TAXA DE PODER DE POLÍCIA. ART. 145, II, CF. ARTS. 77 E 78 DO CTN. REGIME DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARTS. 142 E 149 DO CTN. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 173, I, DO CTN. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, V, DO CTN. TEMA REPETITIVO 163 DO STJ. TESE FAZENDÁRIA DE CONSTITUIÇÃO ANTERIOR DO CRÉDITO POR GUIAS DE RECOLHIMENTO. DESLOCAMENTO PRETENDIDO PARA O CAMPO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO COMO ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO CONSTITUTIVO. REGISTRO INTERNO DE GUIAS DARM INSUFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação anulatória de débito fiscal ajuizada por sociedade empresária em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a desconstituição de lançamentos da Taxa de Autorização de Publicidade referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, sob os fundamentos de decadência quanto ao primeiro exercício, erro no critério quantitativo do lançamento e incidência de isenção tributária decorrente da Lei Complementar Municipal nº 269/2023. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu a caducidade do direito do Fisco de constituir o crédito relativo a 2019, mantendo a higidez das cobranças posteriores. 3. Apelação da Fazenda Pública insurgindo-se contra o reconhecimento da decadência. Tese recursal no sentido de que a notificação expedida em fevereiro de 2025 não constituiria novo lançamento, mas mera formalização para pagamento de guias inadimplentes anteriormente emitidas. Alegação, ainda, de interrupção do prazo prescricional em razão de pedido de parcelamento formulado pela contribuinte em 2022. 4. A Taxa de Autorização de Publicidade advém do exercício do poder de polícia municipal sobre engenhos publicitários ao ar livre, sujeitando-se ao lançamento de ofício. Trata-se de procedimento administrativo privativo da autoridade fazendária, cuja perfeição jurídica exige a identificação do fato imponível, a apuração do montante devido e a indispensável notificação do sujeito passivo. Artigo 145, inciso II da Constituição Federal. Artigos 77, 78, 142 e 149 do Código Tributário Nacional. Artigo 125 da Lei Municipal nº 691/1984. 5. Sendo a TAP tributo sujeito ao regime de ofício, o direito potestativo da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Tema Repetitivo 163 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Para o exercício de 2019, o prazo inaugurou-se em 1º de janeiro de 2020 e exauriu-se, de forma improrrogável, em 31 de dezembro de 2024, sendo a Notificação de Lançamento nº 01/2025 emitida e entregue à contribuinte apenas em fevereiro de 2025. 7. A distinção entre decadência e prescrição é pressuposto lógico da tese municipal. Enquanto a prescrição atinge a pretensão executória sobre crédito já constituído e admite as causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN, a decadência atinge o próprio direito de constituir o crédito e não se sujeita a suspensão ou interrupção, de modo que, consumado o prazo, a exação se extingue, por força do artigo 156, inciso V, do mesmo diploma, tornando nulo qualquer ato praticado após esse marco. 8. Para que o debate migrasse para o campo da prescrição, seria imprescindível demonstrar que o crédito foi regularmente constituído em 2019, com a devida notificação da contribuinte naquela data, premissa que os autos não confirmam. 9. Para o aperfeiçoamento do ato constitutivo, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, não basta a emissão interna de guia no sistema informatizado municipal. O regime de ofício pressupõe procedimento administrativo que identifique o fato imponível, determine a matéria tributável, apure o montante devido e, fundamentalmente, notifique o sujeito passivo. Ônus do qual o Município não se desincumbiu. O registro de guias DARM em despacho interno da Secretaria Municipal de Fazenda é dado insuficiente para comprovar a eficácia externa do ato administrativo. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. Ainda que se admitisse, por mero exercício dialético, a constituição do crédito em junho de 2019, a Fazenda Pública tampouco logrou comprovar a causa interruptiva da prescrição que invoca. O processo administrativo nº 04/680.876/2022 jamais foi trazido aos autos, inexistindo pedido de parcelamento, guia emitida ou qualquer ato administrativo que documente minimamente essa alegação, a qual repousa exclusivamente em despacho interno da própria fiscalização municipal, despido de lastro documental. 11.Majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da apelada, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO.