TJRJ 3002400-23.2026.8.19.0000
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. RIOSAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A - RioSaúde contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos originários. A agravante sustenta que, por prestar serviço público essencial de saúde, sem finalidade lucrativa e mediante custeio oriundo exclusivamente de repasses do Município do Rio de Janeiro, faria jus à equiparação à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se empresa pública municipal, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e dotada de personalidade jurídica de direito privado, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais; e (ii) se restou comprovada a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição da República e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da gratuidade de justiça às pessoas naturais e jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O conceito de Fazenda Pública abrange exclusivamente a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas de direito público, não se estendendo às empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado e submetem-se, em regra, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. A agravante foi constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, circunstância que afasta a pretendida equiparação à Fazenda Pública. O fato de a empresa pública depender de repasses do Município do Rio de Janeiro ou prestar serviço público essencial não é suficiente, por si só, para lhe assegurar prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública. O Estatuto Social da agravante prevê múltiplas fontes de receita, além das dotações orçamentárias municipais, inexistindo demonstração concreta de incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado não fazem jus, automaticamente, às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. Empresas públicas constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado não se equiparam à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais. 2. A dependência de repasses estatais e a prestação de serviço público essencial não afastam a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de hipossuficiência econômica." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV, e art. 173, §1º, II; CPC, arts. 98 e 99, §2º; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 249003 ED/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1654254/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2017; TJRJ, AI nº 0009730-59.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Cesar Ferreira Viana, j. 17.02.2025.