TJRJ 0806807-09.2023.8.19.0061
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de TOI e do débito decorrente de recuperação de consumo, condenou ao pagamento de indenização por dano moral e confirmou tutela de urgência. 2. A autora, consumidora final, impugnou cobrança fundada em TOI lavrado sem sua presença ou notificação prévia, alegando violação à Lei Estadual nº 4.724/2006 e ausência de prova técnica imparcial. 3. A concessionária defendeu a legalidade do procedimento, sustentando presunção de legitimidade do TOI e existência de irregularidade no sistema de medição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o TOI lavrado unilateralmente, sem notificação prévia e sem prova técnica imparcial, legitima a cobrança de débito por recuperação de consumo; e (ii) saber se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC. A responsabilidade da concessionária é objetiva. 6. O TOI lavrado unilateralmente não possui presunção de legitimidade, conforme Súmula 256/TJRJ. 7. A concessionária não comprovou a realização de notificação prévia ou a presença da consumidora na inspeção, em descumprimento ao art. 1º da Lei Estadual nº 4.724/2006. 8. Invertido o ônus da prova, cabia à concessionária demonstrar, de forma inequívoca, a existência da irregularidade e o nexo causal, o que não ocorreu. 9. A cobrança indevida, somada à ameaça de interrupção de serviço essencial e à necessidade de judicialização, caracteriza dano moral, em especial diante do desvio produtivo do consumidor. 10. O valor da indenização fixado em R$ 7.500,00 mostra-se adequado e proporcional, conforme Súmula 343/TJRJ. 11. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo de ocorrência de irregularidade lavrado unilateralmente, sem notificação prévia e sem prova técnica imparcial, não legitima a cobrança de débito por recuperação de consumo. 2. A conduta da concessionária que impõe cobrança indevida e obriga o consumidor a buscar o Judiciário para evitar a interrupção de serviço essencial configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 8º e § 11; Lei Estadual nº 4.724/2006, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APELAÇÃO: 08003708820248190069, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 14/05/2026, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL; Súmula 256/TJRJ; Súmula 343/TJRJ.