Decisão · TJRJ

TJRJ 3004412-10.2026.8.19.0000

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO POSSUIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Impenhorabilidade de Bem de Família, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de leilão judicial e demais atos expropriatórios incidentes sobre imóvel residencial alegadamente adquirido de boa-fé pela agravante em momento anterior à constrição judicial. 2. A agravante sustenta ser possuidora e titular do imóvel utilizado como sua única moradia, afirmando não integrar a relação obrigacional originária do débito que ensejou a penhora. II - Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se terceiro possuidor de imóvel constrito judicialmente possui legitimidade para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel. III - Razões De Decidir: 4. A tutela provisória de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada e comprovada a qualquer tempo, inclusive por terceiro diretamente atingido pelos efeitos da constrição judicial, ainda que não integre a relação obrigacional originária. 6. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado para defesa de posse ou propriedade de bem constrito por ato judicial. Contudo, não configuram via exclusiva, sendo admissível ação autônoma declaratória ou de nulidade para reconhecimento da impenhorabilidade do bem ou da nulidade da constrição. 7. A escritura pública de compra e venda do imóvel foi lavrada em momento anterior à distribuição da ação que originou a penhora e à respectiva averbação da constrição na matrícula imobiliária, circunstância que afasta, em cognição sumária, o reconhecimento de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ. 8. O perigo de dano encontra-se configurado diante da iminência de alienação judicial do imóvel utilizado como residência da agravante, situação apta a ocasionar lesão grave e esvaziamento da utilidade prática da demanda principal. 9. Presentes, em exame perfunctório, os requisitos legais da tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios, inclusive eventual redesignação de leilão, bem como de medidas voltadas à alienação ou transferência do imóvel. IV - Dispositivo e tese: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguida por terceiro diretamente atingido pela constrição judicial, ainda que não seja devedor da obrigação originária; 2. Os embargos de terceiro não constituem meio processual exclusivo para discussão acerca da impenhorabilidade de bem constrito judicialmente. 3. A aquisição do imóvel em momento anterior à averbação da penhora afasta, em análise sumária, a presunção de fraude à execução prevista na Súmula 375 do STJ. 4. A iminência de alienação judicial de imóvel utilizado como única moradia caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência". _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 674; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375.
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