Decisão · TJRJ

TJRJ 0807225-06.2023.8.19.0203

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. REGULAÇÃO DE SINISTRO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA DESNECESSIDADE DA ABERTURA DO MOTOR E INDICA QUE O PROCEDIMENTO FOI REALIZADO NO ÂMBITO DA ANÁLISE TÉCNICA PROMOVIDA PELA SEGURADORA. DESPESAS COM A REMONTAGEM DO CABEÇOTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais, fundada na alegação de que a seguradora teria determinado, no curso da regulação do sinistro, a indevida desmontagem do motor do veículo, o que teria gerado despesas com sua remontagem e danos extrapatrimoniais. 2. Afirma em seu recurso que a sentença de improcedência desconsiderou a cadeia causal entre a conduta da apelada/ré (seguradora) e o dano experimentado, especialmente ao exigir a abertura do motor do veículo para fins de regulação do sinistro, o que teria gerado custos indevidos. Alegou que a sentença desconsiderou a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC, notadamente a teoria do risco do empreendimento. Argumentou que o laudo pericial confirmou que a desmontagem do motor foi desnecessária, mas que tal procedimento foi exigido pela seguradora, atraindo para si o dever de ressarcir os valores despendidos. Pretende, assim, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, com a condenação da apelada/ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 6.160,92 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se a seguradora deve responder pelos valores suportados pelo apelante/autor em razão da desmontagem e remontagem do motor do veículo, realizada durante o procedimento de regulação do sinistro, bem como se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: 4. O caso concreto em julgamento retrata típica relação de consumo, aplicável, portanto, as normas previstas no CDC, na forma do art. 2º, caput, c/c art. 3º, §2º, sem que isso, entretanto, dispense o apelante/autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. No laudo pericial, o expert concluiu que não houve incêndio propriamente dito, tampouco calço hidráulico ou indícios de enchente, mas curto-circuito na região do motor de arranque do veículo, com produção de fumaça e cheiro de queimado em virtude da combustão do revestimento do cabo negativo. O Perito do Juízo também esclareceu que a abertura do motor foi indevida e desnecessária para apuração da causa do defeito, pois os componentes atingidos não guardavam relação com a falha que exigisse desmontagem do cabeçote. 6. Embora a apólice exclua a cobertura securitária para danos decorrentes de falhas elétricas ou mecânicas, tal circunstância não resolve integralmente a controvérsia, porquanto o pedido de ressarcimento não se limita ao conserto do defeito originário, mas se dirige aos custos de remontagem de componente indevidamente desmontado no curso da regulação do sinistro. 7. Nesse ponto, como demonstrado acima, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a desmontagem do motor do veículo partiu de premissa equivocada de calço hidráulico, hipótese que não se confirmou, e que tal procedimento acabou por impor ao apelante/autor o custeio de serviços e peças necessários à remontagem adequada do cabeçote. Em resposta aos quesitos, o Perito do Juízo afirmou expressamente que o motor do veículo foi indevidamente aberto, que o exame poderia ser realizado sem tal providência e que a abertura teria sido autorizada pela seguradora, por meio do prestador de serviços. Assim, ainda que não houvesse cobertura para o evento originário (curto-circuito em componente elétrico), a apelada/ré (seguradora) responde pelos danos materiais decorrentes de falha no procedimento de regulação do sinistro, consistente na indevida desmontagem do motor do veículo, que gerou despesa autônoma e evitável ao apelante/autor. 8. Oportuno esclarecer que não se trata de impor cobertura securitária não contratada, mas de reconhecer a responsabilidade da seguradora pelos prejuízos causados no curso da prestação do serviço de regulação. É dizer, a pretensão deduzida na presente demanda não se confunde com pedido de cobertura securitária do sinistro em si. A causa de pedir está centrada no ressarcimento das despesas suportadas pelo apelante/autor para a remontagem do cabeçote do veículo, custos estes que somente se tornaram necessários em razão da indevida desmontagem do motor, realizada no contexto da regulação do sinistro a partir de diagnóstico técnico equivocado adotado pela seguradora, conforme conclusão do Perito do Juízo. Nessa linha de ideias, o nexo de causalidade encontra respaldo direto na prova pericial produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que afasta a premissa adotada na sentença quanto à ausência de responsabilidade da apelada/ré. 9. Desse modo, nos moldes do art. 402 do CC e do art. 6º, inciso VI, do CDC, merece reforma a sentença para condenar a seguradora ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 6.160,92 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e dois centavos), correspondente à despesa suportada pelo apelante/autor pata a remontagem do motor do veículo, conforme nota fiscal juntada à petição inicial, com correção monetária a contar do desembolso (enunciado da súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). 10. Por outro lado, não há elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A recusa inicial de cobertura securitária, a demora administrativa e a necessidade de desembolso de valores, embora revelem falha na prestação do serviço e justifiquem a reparação material, não ultrapassam, na hipótese em julgamento, a esfera do inadimplemento contratual, ausente demonstração de violação efetiva a direito da personalidade ou agravamento excepcional da situação vivenciada. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser mantido improcedente. IV. Dispositivo e Tese: 11. Provimento parcial do recurso de apelação. Teses de julgamento: "(1) A exclusão contratual de cobertura securitária não afasta a responsabilidade da seguradora pelos prejuízos decorrentes de falha na regulação do sinistro; (2) É devido o ressarcimento das despesas suportadas pelo segurado com a remontagem de componente indevidamente desmontado durante a análise técnica promovida pela seguradora; (3) O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, caput; CDC, art. 2º, caput, c/c art. 3º, §2º, art. 6º, inciso VI, art. 14; CC, art. 402, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, enunciado da súmula nº 43.
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