TJRJ 0806109-84.2024.8.19.0055
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.264 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA 2ª APELANTE. PREJUDICADO RECURSO DO 1º APELANTE. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela 1ª ré contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a prescrição da cobrança, rejeitando os pedidos de inexigibilidade do débito, exclusão da plataforma e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida durante a vigência da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.264 é válida; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataforma de renegociação impõe o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema repetitivo. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição em plataformas de renegociação de débitos. 4. O despacho complementar publicado em 24/07/2024 esclarece que a suspensão alcança, sem exceção, todos os processos individuais ou coletivos em tramitação na primeira e segunda instâncias, bem como recursos em curso no STJ. 5. A controvérsia deduzida nos autos coincide integralmente com a matéria submetida ao Tema Repetitivo 1.264, pois a pretensão autoral se funda na alegada ilicitude da manutenção de débito prescrito em plataforma de negociação. 6. A ação foi ajuizada após a determinação de suspensão nacional, e a sentença de mérito foi proferida durante a plena vigência da ordem emanada pelo STJ, em afronta ao art. 1.037, II, do CPC. 7. A prolação de sentença durante a suspensão obrigatória configura error in procedendo e viola norma processual cogente e o sistema de precedentes obrigatórios, impondo a anulação da decisão independentemente da análise do mérito recursal. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a nulidade de sentenças proferidas em processos abrangidos pela suspensão nacional do Tema 1.264 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 9. Provimento do Recurso da 2ª Apelante. 10. Prejudicado Recurso do 1º Apelante Tese de julgamento: " 1. A sentença proferida durante a vigência de ordem de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.264 é nula. 2. A tramitação do feito deve ser suspensa até o julgamento do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça" _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.264, REsp nº 2.092.190/SP, REsp nº 2.121.593/SP e REsp nº 2.122.017/SP; TJRJ, Apelação nº 0848038-65.2024.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, j. 29.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0812458-38.2024.8.19.0206, Rel. Des. Jean Albert de Souza Saadi, j. 12.01.2026.