Decisão · TJRJ

TJRJ 0806779-88.2023.8.19.0207

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE BOMBA DE SUCÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA LOCALIZAÇÃO DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO ROMPIMENTO DE LACRE. PRÁTICA ABUSIVA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, para declarar válida multa decorrente do TOI nº 95101, reconhecer a nulidade da multa referente ao TOI nº 212972, determinar facilitação do pagamento da dívida em parcelas de até R$ 100,00 e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A apelante sustenta a validade de ambos os TOIs, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, postulando subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o TOI nº 212972 foi regularmente lavrado diante da ausência de lacre no hidrômetro; (ii) estabelecer se a inclusão de parcelas de débito pretérito nas faturas mensais caracteriza prática abusiva apta a ensejar falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. Extrai-se que o TOI nº 95101 foi regularmente lavrado, pois o laudo pericial confirmou a instalação de bomba de sucção diretamente no ramal de abastecimento de água, conduta vedada pelo art. 83 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, inexistindo interesse recursal nesse ponto. 5. No que se refere a determinação de parcelamento da dívida em prestações mensais limitadas a R$ 100,00 (cem reais), esta preserva o equilíbrio contratual e observa a possibilidade de revisão de cláusulas excessivamente onerosas, sem importar remissão do débito legitimamente constituído. 6. No tocante ao TOI nº 212972, o laudo pericial constatou que a concessionária transferiu unilateralmente o hidrômetro do interior do imóvel para a calçada sem anuência da consumidora, em desconformidade com o art. 52, §2º, do Regulamento da AGENERSA. 7. A concessionária não comprovou que o rompimento ou ausência de lacre decorreu de conduta da consumidora, ônus probatório que lhe incumbia, especialmente porque a multa aplicada possui natureza punitiva. Falha na prestação do serviço configurada. 8. Além disso, a ausência de presunção absoluta de legitimidade dos TOIs, conforme Súmula nº 256 do TJRJ, permite o afastamento do ato sancionatório diante de prova técnica idônea que demonstre irregularidade no procedimento fiscalizatório. 9. Logo, a inclusão de parcelas referentes a débito pretérito nas faturas mensais de consumo caracteriza prática abusiva vedada pelas Súmulas nº 194 e 198 do TJRJ, sobretudo diante da possibilidade de interrupção de serviço essencial. 10. Ademais, verifica-se ter havido a interrupção do fornecimento de água decorrente de cobrança indevida, o que configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ. 11. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação, bem como as peculiaridades do caso concreto. 12. Manutenção da Sentença. IV. Dispositivo e tese 13. Desprovimento do Recurso. Teses de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço de abastecimento de água, nos termos do CDC; 2. A lavratura de TOI com natureza punitiva exige prova robusta da conduta imputável ao consumidor. 3. A alteração unilateral da localização do hidrômetro sem anuência do usuário afasta a responsabilização exclusiva do consumidor por posterior ausência de lacre. 4. A inclusão de débito pretérito em fatura mensal de serviço essencial configura prática abusiva. 5. A interrupção indevida do fornecimento de água enseja dano moral in re ipsa". _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, art. 52, §2º e 83. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ; Súmulas nº 192, 194, 198, 254, 256 e 343; TJRJ, Apelação nº 0804049-25.2023.8.19.0007, Rel. Des. Jean Albert de Souza Saadi, j. 11.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0821827-15.2022.8.19.0210, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 15.04.2026. TJ/RJ, Súmulas nº 89; 254; 256.
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