Decisão · TJRJ

TJRJ 0802742-18.2023.8.19.0207

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-24
CIVIL
APELAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA DENOMINAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR PESSOAS FÍSICAS SEM HABITUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PARTE AUTORA QUE SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenizatória por danos materiais e morais em que se alega a responsabilidade da dos réus, OLX, renomado sítio eletrônico de anúncios, Srª. Izabella, vendedora, e Sr. Thiago, marido da vendedora, pela fraude perpetrada na transação comercial de veículo automotor. O autor requer a condenação na devolução do valor pago pelo produto não entregue, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Sentença de improcedência em relação ao 1º réu, OLX e parcialmente procedente a ação quanto aos 2º e 3º réus, que recorrem da decisão. A controvérsia recursal reside na verificação de (i) cabimento do recurso interposto pelo 3º réu, denominado de recurso especial; (ii) a responsabilidade civil dos recorrentes. Cabimento do recurso do 3º réu. O autor aduz, em contrarrazões, o descabimento do recurso do 3º réu, denominado de recurso especial. Todavia, trata-se de evidente erro material na nomenclatura, consistindo a peça em verdadeira apelação. Como cediço, a natureza da peça processual não decorre do seu nomem iuris, mas de seu conteúdo. Logo, como observada as características, prazo e requisitos de admissibilidade da apelação, o recurso deve ser recebido. Mérito. A controvérsia cinge-se sobre a validade do contrato de compra e venda do veículo, notadamente pelo pagamento de Pix em nome de terceira pessoa. Considerando que o negócio jurídico foi realizado entre pessoas físicas, com vendedor não habitual, não se aplica o CDC, mas as regras de direito civil e do CPC. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/15); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/15). In casu, restou incontroverso que as partes firmaram a compra e venda do veículo, em nome da 2ª ré, mas com tratativas em nome de seu então cônjuge, ora 3º réu, pelo preço total de R$ 25.000,00, com pagamento de sinal de R$ 21.000,00 no cartório de lavratura do negócio, mais R$ 4.000,00 por ocasião da entrega das chaves. As partes se encontraram no cartório, formalizando a transação e a autorização de transferência do bem, porém, logo após, o pagamento do sinal de R$ 21.000,00 foi efetuado em chave Pix em nome de terceira pessoa, iniciando o imbróglio. A parte autora afirma que o 3º réu foi quem indicou a chave Pix para pagamento no cartório, dizendo que era a conta da esposa de seu primo, autorizada para recebimento. Nesse sentido, o autor produziu prova oral de oitiva de sua esposa, informante, que estava presente no local e confirmou a indicação da chave pelo 3º réu. Ademais, o autor registrou Boletim de Ocorrência como vítima de um golpe, e possui os documentos assinados pela verdadeira proprietária em cartório, de autorização de transferência do veículo por CRLV. Autor colacionou, ainda, prints de imagem de conversa por aplicativo de mensagens com a vendedora, reclamando da situação, mas não respondidas. Por outro lado, o 3º réu nega a indicação, narrando que o autor que tentou ludibriar os réus ao efetuar um pagamento para terceira pessoa, ou apenas cometeu um equívoco de digitação. Nesse sentido, expõe que deixou de entregar a chave do veículo ao autor por falta de pagamento. A 2ª ré apenas sustenta que não possui responsabilidade, uma vez que o seu ex-cônjuge foi quem realizou o negócio em seu nome, e que não recebeu qualquer quantia. Outrossim, a 2ª ré afirma que o episódio contribuiu para o fim de seu relacionamento com o 3º réu. Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do direito pleiteado, considerando a apresentação do documento de transferência com assinatura da 2ª ré, proprietária do veículo, o registro de ocorrência, as reclamações por mensagens em aplicativo, e a oitiva da informante confirmando que a chave Pix do pagamento foi indicada pelo 3º réu. Apesar de se tratar de informante, cuida-se de prova com peso legal, que, corroborada pelas demais provas e à míngua de prova em sentido contrário, pode ser considerada. Por outro lado, os réus não colacionaram qualquer prova de suas alegações. Vale ressaltar que, logo depois, os réus venderam o veículo a terceira pessoa, apesar da assinatura de autorização de transferência do CRLV para o autor, demonstrando que não agiram de boa-fé. Dessa forma, reputa-se devido o pagamento na chave Pix por presunção de indicação pelo 3º réu, mas o direito de rescisão da compra e venda em razão da ausência de entrega das chaves. Logo, correta a sentença ao condenar os apelantes, solidariamente, na obrigação de devolver o valor do sinal adimplido, bem como danos morais fixados em R$ 8.0000,00 em razão da fraude. Ao contrário do que aduz a 2ª ré, proprietária, ao pleitear a ausência de sua responsabilidade, patente a sua culpa in eligendo ao permitir a gestão do negócio do bem em seu nome pelo 3º réu, seu ex-cônjuge. Rejeição da preliminar das contrarrazoes. Desprovimento dos recursos.
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