Decisão · TJRJ

TJRJ 0830228-56.2024.8.19.0202

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-24
CONSUMIDOR
APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE POR COBRANÇA A MAIOR NAS FATURAS NÃO VERIFICADA. MERA OSCILAÇÃO DE CONSUMO MENSAL RAZOÁVEL AO LONGO DO ANO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Ação de obrigação de refaturamento de contas do serviço de abastecimento de água, cumulada com devolução do excesso em dobro e indenização por danos morais, alegando a parte autora que as faturas dos meses de janeiro, fevereiro, maio e outubro do ano de 2024 são exorbitantes, em valor superior a sua média de consumo. Sentença de parcial procedência objeto de recurso de ambas as partes. A controvérsia recursal reside na verificação (i) do atendimento do requisito de admissibilidade de dialeticidade recursal do recurso do réu; (ii) da regularidade das cobranças efetuadas pelo serviço de abastecimento de água e esgoto; e (iii) da incidência de danos morais indenizáveis. Dialeticidade recursal. A parte autora alega, em contrarrazões, a ausência do preenchimento do requisito de dialeticidade recursal do recurso do réu, ou seja, a não impugnação específica dos fundamentos da sentença. Na presente hipótese, a sentença julgou procedente o pedido de refaturamento das contas do serviço de abastecimento de água por ausência de justificativa para a medição em valor superior à média anterior. O recurso, por outro lado, argumenta a regularidade da medição, realizada pelo consumo real medido por hidrômetro. Desse modo, verifica-se efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. A correção da fundamentação é questão de julgamento de mérito. Falha do serviço. Nada obstante o regime protetivo do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, consoante enunciado nº. 330 dessa Corte. In casu, a parte autora alega que as faturas dos meses de janeiro, fevereiro, maio e outubro do ano de 2024 são exorbitantes, em valor superior a sua média de consumo. Todavia, compulsando o histórico de consumo constante da fatura juntada na inicial, verifica-se que as faturas de outubro a dezembro do ano de 2023 apresentaram consumo de 15m³; a fatura impugnada de janeiro de 2024 o consumo de 18m³; fevereiro de 17m³, março e abril 15m³; maio 16m³, junho a setembro 15m³; e outubro 20m³. Desse modo, não se vislumbra cobrança em excesso, mas oscilação comum de consumo dentro de uma média razoável de 15m³ a 20m³ ao longo do ano. Na verdade, verifica-se que a parte autora deseja pagar um consumo único de 15m³ por mês, impugnando o faturamento até do mês de maio de 2024, de 16m³, somente 1m³ superior ao mínimo apurado no período, o que não se mostra adequado. O valor da fatura superior a 15m³ fica majorado substancialmente em razão da tarifa progressiva de consumo após a faixa exata de 15m³. Desse modo, a demanda deve ser julgada improcedente por ausência de prova mínima do fato alegado. Por outro lado, o recurso da parte autora pela procedência do pedido de indenização por danos morais não merece prosperar em razão da ausência de ato ilícito. Preliminar das contrarrazões rejeitada. Desprovimento do recurso da parte autora. Provimento do recurso do réu.
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