TJRJ 0807410-72.2022.8.19.0011
CIVILAPELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Forçoso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese em tela, a parte autora contestou cobranças promovidas pela parte ré por considerá-las exorbitantes e muito além da média de seu consumo. Em contrapartida, a parte ré defendeu o regular faturamento o e, por conseguinte, a licitude das cobranças perpetradas. Saneado o feito, reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária, com fulcro no art. 14 do CDC, e determinada a produção de prova pericial (evento 20) em decisão preclusa. Compulsando os autos, verifica-se que o expert não apurou a existência de qualquer irregularidade na rede elétrica do consumidor e concluiu que o consumo faturado não se encontra em sintonia com o valor estimado para unidade consumidora. O auxiliar do juízo pontuou, por fim, o descumprimento das normas regulamentares pela concessionária (evento 86). Apesar de a parte ré reiterar a licitude das cobranças, não demostrara o alegado, ônus que lhe incumbia, seja diante da norma do art. 373, II, do CPC, seja em dos ditames do diploma consumeirista. Exsurge, portanto, não só a ilegitimidade das cobranças contestadas, mas também a existência de danos imateriais, especialmente, diante do corte de serviço essencial e da perda do tempo útil, porquanto a parte autora tentara solucionar a questão extrajudicialmente, como se constata nos vários protocolos citados na exordial. No que tange ao dano moral, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, a suspensão de serviço essencial em unidade consumidora de parcos recursos onde residia tão-somente um casal de pessoas idosas e a perda do tempo útil, reputo razoável a verba reparatória arbitrada pelo julgador em R$10.000,00 (dez mil reais), patamar em consonância com precedentes dessa Corte. Por fim, não merece retoque a repetição de indébito chancelada. Ora, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação da parte ré à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, o que não se vislumbra no caso em comento. Frise-se, ainda, que a repetição, atualmente, independe da natureza do elemento volitivo, como fixou o STJ no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos. Recurso desprovido.