Decisão · TJRJ

TJRJ 3002627-47.2025.8.19.0000

Rel. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES6ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por companhia municipal de iluminação pública contra decisão que indeferiu pedido de isenção de custas processuais em ação de consignação em pagamento, bem como agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo e determinou o recolhimento do preparo recursal, posteriormente parcialmente modificada quanto ao termo inicial do prazo. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia a definir se empresa pública prestadora de serviço essencial, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, faz jus à isenção de custas processuais por equiparação à Fazenda Pública. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal reconhece a extensão de prerrogativas específicas da Fazenda Pública às empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, como o regime de precatórios. A jurisprudência da Corte Suprema afasta a extensão automática e indiscriminada de todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A isenção de custas processuais não foi contemplada nos precedentes vinculantes (ADPFs nos 275 e 387), sendo expressamente afastada em reclamações constitucionais posteriores. A concessão de isenção de custas depende de previsão legal expressa, inexistente no caso concreto, sendo vedada interpretação extensiva de norma tributária concessiva de benefício. Decisão monocrática, no STF, invocada em reclamação constitucional, não possui efeito vinculante e versa sobre matéria diversa, não assegurando a isenção pretendida. A jurisprudência, do STF e do TJRJ, é firme no sentido de que empresas públicas de direito privado não se equiparam à Fazenda Pública para fins de dispensa de preparo e custas. Com o julgamento colegiado do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática anteriormente proferida. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A submissão de empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins lucrativos e atuando em regime não concorrencial, ao regime de precatórios não implica extensão automática de todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Dispositivo relevante citado: CRFB, art. 173, § 1º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.10.2018; STF, ADPF nº 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.03.2017; STF, Rcl nº 80.954 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.09.2025; STF, Rcl nº 80.714 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 06.01.2025; STF, RE nº 1.513.809 AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, j. 07.05.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0099279-80.2025.8.19.0000, Rel. Des. Mauro Dickstein, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14.04.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0080040-27.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14.08.2025.
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