TJRJ 3002368-18.2026.8.19.0000
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E DEVEDOR. DECISÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que determinou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano, em razão da não localização de bens penhoráveis e do devedor, após esgotamento das diligências executivas ordinárias. O Agravante sustenta ausência de oportunidade de manifestação sobre o esgotamento das diligências e defende que a suspensão somente pode ocorrer após exauridas todas as providências para localização de bens penhoráveis. Questão em discussão A questão posta em análise cinge a verificar a possibilidade de suspensão da execução fiscal no presente caso, à luz do Tema nº 566 do STJ e do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Razões de decidir A suspensão da execução fiscal, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, opera-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo a decisão judicial de natureza declaratória. Não se exige nova intimação do exequente a cada diligência frustrada, bastando a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a ausência de bens ou do devedor. O entendimento foi consolidado no julgamento do recurso repetitivo, REsp nº 1.340.553/RS, segundo o qual, constatada a frustração das diligências, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, a Fazenda Pública foi cientificada, por diversas vezes, da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis, sendo a decisão agravada mera declaração de situação já configurada. A decisão recorrida observou o entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJRJ, Apelação Cível nº 0005777-49.2001.8.19.0026, Rel. Des. Natascha Maculan Adum Dazzi, 14ª Câmara Cível, j. 22.06.2022; TJRJ, Apelação nº 0016351-84.2012.8.19.0014, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2026.