Decisão · TJRJ

TJRJ 3009045-95.2025.8.19.0001

Rel. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES6ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Parte Autora, a fim de condenar os Apelados, ora Embargantes, à adequação dos vencimentos da Apelante, ora Embargada, proporcionalmente ao piso nacional, devidamente atualizado, com aplicação dos reajustes concedidos pelo MEC e observância da inclusão dos 12% em cada referência, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão Cinge-se a discussão à verificação da existência de supostos vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as pretensões e os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. As teses suscitadas pelos Embargantes foram apreciadas nas razões do acórdão. Não há omissão ou obscuridade quando a decisão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a conclusão adotada. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente, à luz da Súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça. A oposição de embargos exclusivamente para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício efetivo no julgado. IV. Dispositivo e tese Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0001558-94.2019.8.19.0047, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 24.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0312477-47.2018.8.19.0001, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 01.07.2025.
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