TJRJ 3007526-54.2026.8.19.0000
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO POR DÉBITO CONTROVERTIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, NA QUAL A AUTORA PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SUSPENSO EM RAZÃO DE COBRANÇAS CONSIDERADAS INDEVIDAS E IMPUGNADAS ADMINISTRATIVAMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA; (II) ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COM BASE EM DÉBITO CONTROVERTIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/95 e do art. 22 do CDC. 4. A interrupção do serviço por inadimplemento exige legitimidade do débito, não sendo razoável a suspensão quando há controvérsia sobre a origem das cobranças. 5. Os documentos evidenciam a probabilidade do direito, diante do histórico regular de consumo e da existência de cobranças atípicas impugnadas pela consumidora. 6. O perigo de dano se mostra presente, pois a suspensão do fornecimento de água compromete condições mínimas de dignidade, especialmente em se tratando de consumidora idosa. 7. A tutela de urgência é reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permite a cobrança dos valores devidos pela concessionária. 8. A cognição em agravo de instrumento é sumária, fundada em juízo de verossimilhança, sendo inadequada a exigência de prova exauriente neste momento processual. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI Nº 8.987/95, ART. 6º; CDC, ART. 22.