TJRJ 0809268-19.2023.8.19.0007
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR FORMAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PONTUAL EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Barra Mansa contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ocupante do cargo municipal de Professor I, para determinar seu enquadramento no Nível 1, Classe "B" (Licenciatura), com pagamento das diferenças vencidas desde a sua admissão (08.11.2021), observados o piso nacional do magistério e o escalonamento previsto na Lei Municipal nº 4.468/2015, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a aplicação da Lei Municipal nº 4.468/2015, tendo em vista a alegação de sua inconstitucionalidade, e (ii) se é possível opor restrições orçamentárias para justificar o descumprimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários. III. Razões de decidir 3. A constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015 foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, sendo vedado aos órgãos fracionários afastar tal entendimento vinculante, de acordo com o art. 927, inc. V, do CPC. 4. É vedada a fixação do vencimento inicial básico em valor inferior para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo certo que, existindo previsão em legislação local, haverá incidência sobre os demais níveis da carreira, nos moldes do Tema nº 911 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.878.849/TO (Tema nº 1.075), é direcionada no sentido de que limitações financeiras não constituem justificativa idônea para descumprimento de normas legais que asseguram direitos a servidores públicos. 6. Autora que demonstrou possuir título de licenciatura em Letras desde a sua admissão, o que autoriza a progressão por formação, na forma do art. 11, § 6º, inc. I, "b", da Lei Municipal nº 4.468/2015. 7. Reparo pontual, em remessa necessária, para determinar que a aplicação do piso nacional seja proporcional à carga de 20 horas, constante da ficha financeira da servidora. 8. O Município, na qualidade de Réu sucumbente, deve recolher a taxa judiciária, em atenção à Súmula nº 145 do TJRJ e Enunciado nº 42 do FETJ. 9. Correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme o Tema no 905 do STJ, e juros, consoante o Tema no 810 do STF, até 9.12.2021, marco temporal a partir do qual deve incidir a SELIC, de forma única, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Reforma parcial, em remessa necessária, para (i) determinar a observância da carga horária de 20 horas; (ii) condenar o Município ao pagamento da taxa judiciária e (iii) adequar os índices de correção e juros de mora. _______ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 927, inc. V; Lei nº 9.494/1997, art.1º-F; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 4.468/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Temas nos 905 e 1.075; TJRJ, Súmula nº 145; FETJ, Enunciado nº 42; TJRJ, Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, Rel. Des. Marco Antônio Ibrahim, j. 17.02.2020; TJRJ, Apelação Cível nº 0003074-70.2022.8.19.0007, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes, j. 05.10.2023; TJRJ, Remessa Necessária nº 0806055-05.2023.8.19.0007, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, j. em 14.04.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0802164-39.2024.8.19.0007, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes, j. 31.08.2025.