TJRJ 0812066-32.2023.8.19.0207
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIMED FERJ, UNIMED-RIO e IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda. em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para manutenção do plano de saúde do autor, tornando definitiva a tutela antecipada, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada ilegitimidade passiva da administradora de benefícios (IBBCA) e da operadora (Unimed FERJ); (ii) a aplicação do Tema Repetitivo 1.082 do STJ quanto à continuidade do tratamento de beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC); 4. A administradora de benefícios participa da operacionalização e gestão do contrato, não podendo se eximir de suas obrigações; 5. A rescisão unilateral do plano coletivo deve observar a regular notificação prévia do beneficiário e demais exigências legais, o que não se verificou no caso concreto; 6. A probabilidade do direito está demonstrada, considerando que o autor se encontrava em tratamento médico necessário (procedimento cirúrgico), sendo evidente o risco de dano grave em caso de interrupção; 7. O STJ, no Tema Repetitivo 1.082, determina que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento médico, até a alta, mediante o custeio das mensalidades pelo titular; IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde respondem solidariamente perante o consumidor por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços de saúde; 2. É abusiva a rescisão unilateral de plano coletivo por adesão quando ausente a regular notificação prévia do usuário, especialmente quando o beneficiário se encontra em pleno tratamento médico; 3. A aplicação do Tema Repetitivo 1.082 do STJ garante a continuidade do atendimento ao usuário em tratamento médico, ainda que rescindido unilateralmente o contrato." Dispositivos relevantes citados: Arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC; art. 487, I, e art. 85, §2º, do CPC; art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; Resoluções Normativas nº 557/2022 e nº 593/2023 da ANS. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; TJRJ.