Decisão · TJRJ

TJRJ 0922546-16.2023.8.19.0001

Rel. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES6ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-19
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO EM FASE DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 266 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença concessiva de segurança para assegurar a candidato de concurso público o direito de apresentar certificado de conclusão do ensino médio apenas no momento da posse. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão à verificação da existência de supostos vícios de contradição e omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e consignou que a comprovação da escolaridade deve ocorrer no momento da posse, sendo irrelevante a previsão editalícia de fase documental anterior. 4. A tese do Embargante quanto à distinção entre a fase de inscrição e a fase de exame documental foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que assentou ser exigível a comprovação da escolaridade apenas no momento da investidura, independentemente da existência de etapa editalícia prévia destinada à apresentação documental. 5. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise da legalidade, conforme entendimento do STF no Tema nº 485. 6. O Embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 7. O julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. iv. Dispositivo e tese 8. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA Nº 485 (RE Nº 632.853/CE); STJ, SÚMULA Nº 266; TJRJ, SÚMULA Nº 52; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0312477-47.2018.8.19.0001, REL. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01.07.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0001558-94.2019.8.19.0047, REL. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 24.06.2025.
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