Decisão · TJRJ

TJRJ 0810984-30.2025.8.19.0066

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual de empréstimo bancário, no qual se alegava abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por error in procedendo; e (ii) saber se as taxas de juros pactuadas são abusivas, ensejando a revisão contratual. III. Razões de decidir 3. Não se verifica error in procedendo, ensejador de cerceamento de defesa e reforma da sentença. Não há vício formal ou ausência de pressupostos processuais. 4. As instituições financeiras não se submetem à limitação das taxas de juros remuneratórios, conforme Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, considerada abusiva. 5. A revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui parâmetro para aferição da abusividade, sendo considerada abusiva apenas quando superar significativamente tal média. 7. No caso, as taxas pactuadas (3,36% ao mês e 48,84% ao ano) não ultrapassam os parâmetros admitidos pela jurisprudência do STJ, não se mostrando abusivas. 8. Ausente prova da abusividade, não há motivo para revisão contratual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. ______________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009; STJ, REsp 963.220/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/4/2011.
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