Decisão · TJRJ

TJRJ 0801430-66.2023.8.19.0058

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. ALEGADA FRAUDE COMETIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELADOS/RÉUS. CONSULTOR DE INVESTIMENTOS. MERA INDICAÇÃO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/autor contra sentença que, na ação de restituição de quantia, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada em face dos apelados/réus, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Afirma em seu recurso que foi vítima de crime contra o sistema financeiro, decorrente da indicação de investimento fraudulento pelos apelados/réus. Alega que investiu o valor de R$ 10 mil reais, sendo prejudicado após a investigação policial e prisão do proprietário da GAS Consultoria. Defende, por fim, a responsabilidade solidária dos apelados/réus diante da relação de consumo. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os apelados/réus, que teriam atuado como consultores e intermediadores do investimento realizado pelo apelante/autor junto à sociedade GAS Consultoria., possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso da aplicação financeira. III. Razões de Decidir: 4. Conforme documentação acostada à petição inicial, verifica-se que a quantia investida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi transferida diretamente à sociedade empresária GAS Consultoria, pessoa jurídica diversa dos apelados/réus e que não integra a presente lide. De igual modo, o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre o apelante/autor e a sociedade empresária GAS Consultoria. 5. Embora seja inegável que o apelante/autor tenha sofrido prejuízo patrimonial em virtude do fracasso do investimento, não há nos autos prova mínima de que os apelados/réus tenham participado da fraude (pirâmide financeira), concorrido para sua consumação ou agido de má-fé. Ao revés, as trocas de mensagens entre as partes revelam, em verdade, que os apelados/réus se limitavam a repassar informações e orientações obtidas por canais externos, sem qualquer demonstração de que integrassem o quadro societário da GAS Consultoria, tivessem poderes de gestão, recebessem os valores investidos ou exercessem controle sobre a destinação dos recursos. 6. Os apelados/réus, enquanto consultores financeiros, não respondem automaticamente pelo resultado do investimento indicado ao apelante/autor. A responsabilização civil pressupõe a comprovação de conduta ilícita própria, consubstanciada em dolo, má-fé ou efetiva participação no esquema fraudulento, bem como da existência de nexo causal entre tal conduta e o dano experimentado pelo investidor. 7. Conforme ressaltado na sentença, a petição inicial não descreve qualquer ato específico praticado pelos apelados/réus que tenha contribuído diretamente para o prejuízo suportado pelo apelante/autor, sendo que a imputação da pretensa responsabilidade se funda, em essência, no fato de terem indicado a oportunidade de investimento e apresentado o apelante/autor à sociedade empresária GAS Consultoria posteriormente investigada. Tal circunstância, isoladamente considerada, é insuficiente para caracterizar a responsabilização civil dos apelados/réus. O simples ato de recomendar investimento que, em momento posterior, se revela malsucedido ou fraudulento não implica, por si só, responsabilidade do consultor, sobretudo quando ausente prova de ciência prévia acerca da ilicitude do empreendimento. Ausente, portanto, prova de má-fé, de participação no esquema fraudulento ou de qualquer conduta concreta imputável aos apelados/réus apta a estabelecer o necessário nexo causal, correta a conclusão do Juízo de Origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam. 8. É fato público e notório que, durante determinado período, os investidores da GAS Consultoria receberam os rendimentos prometidos, circunstância que, ao menos em um primeiro momento, conferia aparência de regularidade à operação. Não se mostra, portanto, irrazoável que terceiros tenham indicado o investimento sem conhecimento de eventual fraude subjacente. O mercado de criptoativos, ademais, caracteriza-se por elevado grau de volatilidade e risco, inerentes à própria natureza da atividade, circunstância que afasta a possibilidade de imputar ao consultor o dever de garantir o sucesso da aplicação ou de antever condutas ilícitas praticadas por terceiros. 9. Por fim, ausente prova de atuação concreta dos apelados/réus na fraude apurada, não há fundamento jurídico para reconhecer a solidariedade no CDC, a qual pressupõe a efetiva participação dos agentes na causação do dano. Logo, a mera indicação de oportunidade de investimento, desacompanhada de demonstração de má-fé ou de envolvimento no ilícito, não é suficiente para atrair a responsabilidade solidária pretendida pelo apelante/autor. IV. Dispositivo e Tese: 10. Desprovimento do recurso de apelação. Tese de julgamento: "A mera indicação de oportunidade de investimento por consultor financeiro não é suficiente para atrair sua responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pelo investidor, sendo indispensável a comprovação de má-fé, participação na fraude ou prática de conduta concreta apta a estabelecer nexo causal com o dano experimentado". ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, INCISO VI.
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