Decisão · TJRJ

TJRJ 0809037-09.2025.8.19.0205

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTREGADOR PARCEIRO DA PLATAFORMA IFOOD. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA RÉ/APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE ESPECIFICAÇÃO DA SUPOSTA CONDUTA IRREGULAR PRATICADA PELO AUTOR/APELADO. VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES RELATIVAS AOS LUCROS CESSANTES E AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos de indenização por danos materiais e morais e de antecipação de tutela, contra sentença que a condenou ao pagamento, em favor do autor, de lucros cessantes, considerando a média dos últimos 12 meses trabalhados, por seis meses e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Em sede recursal, a ré apela sob o argumento de que inexistiu ato ilícito de sua parte, uma vez que o bloqueio da conta do autor se tratara de exercício regular de direito; que a parte autora não apresentou documentação suficiente para provar a ocorrência e a extensão dos supostos danos materiais experimentados por ela segundo a narrativa consignada na petição inicial, tampouco dos danos morais -- os quais alega não restarem configurados na presente hipótese. Ao final, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, caso mantida a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, que o quantum indenizatório seja minorado e que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no valor da condenação. II. Questão em discussão 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a licitude da rescisão unilateral da ré/apelante em relação ao autor/apelado, o qual trabalhava em sua plataforma como entregador parceiro, bem como a manutenção ou afastamento da condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e de danos morais e, quanto a estes, eventual minoração do quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, caso mantida a condenação. III. Razões de decidir 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes não ostenta natureza de emprego. O autor, na condição de entregador, atua como profissional autônomo, utilizando-se da plataforma digital como instrumento de intermediação tecnológica para a obtenção de entregas e recebimento de valores decorrentes dessa atividade. Ademais, não resta configurada relação de consumo, pois o autor não pode ser considerado destinatário final do serviço oferecido pela plataforma, o qual se orienta à intermediação entre entregadores, estabelecimentos comerciais e usuários da plataforma. 2. Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor/apelado possuía contrato com a plataforma da ré na qualidade de entregador. Pelos documentos acostados à inicial que o autor/apelado relatou o ocorrido à ré/apelante no tocante à impossibilidade da entrega devido ao local designado se tratar de área de risco com indivíduos armados e ao fato de o pneu de seu veículo ter sido furado durante a rota, satisfazendo o ônus que lhe incumbia acerca da demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao revés, embora a ré/apelante tenha sustentado, em sede de contestação, que a rescisão contratual se dera por "flagrante quebra das regras pela parte autora", ela sequer apontou a suposta infração cometida pela parte autora que ensejou a rescisão unilateral e, consequentemente, o bloqueio da conta de entregador do demandante, limitando-se a impugnar genericamente a narrativa e a fundamentação exposta na inicial, além de ela não ter apresentado qualquer prova para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe é exigido pelo art. 373, II, do CPC, mesmo após o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor/apelado. 3. Diante do exposto, mostra-se devida à indenização do autor/apelado a título de lucros cessantes, como corretamente determinou o Juízo a quo, bem com a reparação por danos morais, tendo em vista que o demandante/recorrido ficou, injustamente, privado de exercer regularmente sua profissão, impactando sua renda mensal e, consequentemente, sua subsistência. 4. Em relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, reputo que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo de Origem atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil (CC), da Súmula nº 343 deste Eg. Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça em casos análogos. IV. Dispositivo Desprovimento do recurso. -Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II; CC, arts. 421 e 422. -Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJ-RJ, Súmula n. 343; TJ-RJ, Apelação Cível n. 0803478-20.2025.8.19.0028, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível), julgamento em 03/03/2026, publicação em 19/03/2026; TJ-RJ, Apelação Cível n. 0829446-67.2024.8.19.0002, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível), julgamento em 11/11/2025, publicação em 19/11/2025.
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