TJRJ 3004397-41.2026.8.19.0000
CONSUMIDORAGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA PARA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. A controvérsia recursal reside na verificação do cabimento da revogação da tutela antecipada de urgência que determinou a cobertura securitária do plano de saúde, alegando o agravante a limitação de carência por doença pré-existente. Como cediço, cabível a imposição de carência contratual de 24 meses para doenças pré-existentes, desde que devidamente informada ao consumidor, ex vi art. 11 da Lei nº. 9.656/98. Para validade da carência contratual por doença pré-existente, cabe à seguradora comprovar a sua existência, comumente realizada por autodeclaração, mas em caso de negativa do consumidor, por exames prévios. Inteligência do enunciado de súmula nº. 609 do STJ. Na hipótese em tela, não foram juntados declaração de afirmação da doença pré-existente, exame médico prévio ou sequer cotejo do tratamento negado com a suposta doença pré-existente. Logo, a alegação de se tratar de doença pré-existente demanda fase probatória própria, incompatível com o agravo de instrumento. Outrossim, cuida-se de atendimento de emergência. A Lei nº 9.656/98, no art. 12, V, 'c', estatui prazo máximo de carência de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Outrossim, o art. 35-C da Lei nº. 9.656/98 define urgência e emergência para cobertura obrigatória do plano de saúde, ainda que no prazo de carência, como (i) risco de vida ou lesões irreparáveis, declarado por médico assistente; (ii) resultado de acidente ou complicação gestacional; ou (iii) fruto de planejamento familiar. Vale ressaltar que a exigência de laudo do médico assistente atestando a emergência qualificada é prevista exatamente para afastar a necessidade de prévia avaliação da seguradora e permitir a autorização de cobertura imediata. In casu, o laudo médico acostado à inicial atesta o quadro clínico e a necessidade de tratamento de emergência, por risco de vida, a afastar qualquer prazo de carência superior a 24h, ainda que por doença pré-existente. Dessa forma, demonstrada a emergência qualificada, a afastar a carência contratual superior a 24 horas. Recurso desprovido.