TJRJ 0803962-80.2025.8.19.0207
CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA ONLINE EXTRAVIADA. CANCELAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO ESTORNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Ademais, deve-se ter em mente que estamos diante de uma relação entre desiguais, a impor o império do diploma consumerista, de modo a restabelecer o equilíbrio e simetria nos polos da demanda. Nesse sentido, está desonerado o consumidor de provar culpa dos réus no evento danoso, invertendo-se a esses o ônus probatório de comprovar a existência de vínculo contratual, bem como o seu suposto inadimplemento, que seria motivador da negativação efetuada, nos termos do inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, responde o réu, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu produtos no site da ré, em 06/01/2025, no valor de R$ 295,96. No entanto, a encomenda foi extraviada. Em razão do ocorrido, a autora entrou em contato com a ré para o cancelamento, obtendo resposta, em 18/01/2025, que seria necessário um prazo de 30 dias para análise do pedido. Ocorre que o estorno referente à compra somente foi efetivado em maio de 2025, a despeito de a autora ter sofrido o desconto de quatro parcelas em seu cartão de crédito. Com efeito, a ré não apresentou justificativa válida para tamanha demora na efetivação do estorno, mormente se considerado que o cancelamento foi requerido ainda em janeiro de 2025. A parte autora, apesar de ter solicitado o cancelamento da compra, sofreu quatro descontos em seu cartão de crédito, sem a devida garantia de que o estorno seria de fato realizado. Tal situação não pode ser tratada como mero aborrecimento, até mesmo porque a autora relata ter entrado em contato com a ré em vários momentos, sem conseguir obter informação adequada sobre o estorno. Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Como se não bastasse, não se pode desconsiderar que, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Quanto ao valor da verba reparatória, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixado o valor de R$ 2.000,00, sendo, portanto, este o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo, inclusive, as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do recurso.